ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. A revisão do acórdão quanto à existência de inércia da parte exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA SILVA - TÁXI AEREO LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por observância das Súmulas 106 e 7 do STJ.<br>A agravante sustenta, em essência, a impossibilidade de não conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 106 do STJ. Argumenta que permanece a incongruência entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma do TJRN e em relação à própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que "são fatos incontroversos, os quais independem de qualquer reexame de provas e, por conseguinte, não encontram óbice na Súmula 7/STJ: (a) Em 23/03/2012 a União Federal ajuizou Execução Fiscal em face de Oliveira Silva Taxi Aéreo Ltda.; (b) houve a expedição do despacho citatório em 29/03/2012, sendo a Executada citada em 14/08/2012; (c) transcorreu o lapso temporal de mais de 12 (doze) anos entre o comparecimento espontâneo da Executada até o ano de 2022, ocasião em que houve o despacho determinando a penhora SISBAJUD, não havendo qualquer fato que suspendesse ou interrompesse a contagem da prescrição intercorrente durante esse período" (e-STJ fl. 241).<br>Aduz que "basta considerar que os autos originários permaneceram sem movimentação por mais de 12 (doze) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem qualquer movimentação por parte da Agravada, ocorrendo, portanto, prescrição intercorrente na Execução Fiscal originária" (e-STJ fl. 246).<br>Decurso do prazo para impugnação (e-STJ fl. 258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. A revisão do acórdão quanto à existência de inércia da parte exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender ausente a inércia da Fazenda Nacional, afastando a prescrição intercorrente. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>- A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada nos autos de Execução Fiscal.<br>- Da análise do feito, não se verifica inércia da Fazenda Nacional na condução do feito.<br>- Isso porque, depois da indicação do bem à penhora pela empresa em 20.08.12, a exequente foi intimada para manifestação apenas em 2019, de modo que a demora na tramitação processual decorreu por mecanismos inerentes à máquina judiciária.<br>- Agravo de instrumento desprovido.<br>A matéria não comporta maiores discussões.<br>A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.533/SP (Temas 566 e 571), submetido ao rito dos recurso repetitivos, decidiu questão jurídica referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), em que foi adotado o entendimento sintetizado na seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal regional não destoou do precedente desta Corte superior ao afirmar que a demora da execução decorreu exclusivamente da inércia da comissão de valores mobiliários, que, mesmo após a interrupção do prazo prescricional, não poderia ter deixado de manifestar qualquer providência frutífera nos autos. Nesse contexto, estando o acórdão em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>Cumpre ressaltar, ainda que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do acórdão quanto à existência de inércia da exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há vício de integração no acórdão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN - "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a demora da citação do exequente não decorreu de inércia injustificada da Fazenda Pública, mas de "entraves inerentes ao Poder Judiciário", razão pela qual aplicou o entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, sendo certo que a revisão dessa conclusão pressupõe o reexame de matéria fática, hipótese vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.640.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem a citação do devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário (REsp 1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavacki, DJe 18/6/2009).<br>2. A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça".<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no apelo nobre, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 941.032/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2017; REsp 1.736.179/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.561.190/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2020.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp 610.774/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 06/04/2021).<br>É oportuno registrar que o STJ entende que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada não é conhecida relativamente ao exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.648.828/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 1.146.384/SE, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.