ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA e OUTRO contra  decisão  da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em face da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 414/415).<br>No  agravo  interno, a parte recorrente alega que "a decisão merece reforma, uma vez que não se trata de reexame de provas, mas sim de violação direta a normas federais que disciplinam a legalidade e a publicidade em exames psicológicos de concursos públicos" (e-STJ fl. 417).<br>A  impugnação não foi apresentada.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na situação dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura das razões do agravo interno, é possível verificar que a parte recorrente não se contrapõe ao fundamento da decisão agravada referente à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 282 do STF, limitando-se a afirmar que não se trata de reexame de provas, argumento dissociado do que restou decidido na decisão recorrida.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, capazes de mantê-la, trazendo argumentação apta a demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp n. 212.401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22//2022).<br>No caso, a parte recorrente deveria ter demonstrado, nas razões de agravo interno, que a petição de agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, providência não adotada na espécie.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.