ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MINERAÇÃO SKALADA LTDA. contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 975):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante aponta omissão no julgado quanto aos seguintes aspectos: i) ao manter a aplicação da Súmula 7 do STJ, deixou de enfrentar o argumento central relativo à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica do conjunto fático-probatório e ii) a existência de prequestionamento fícto a ensejar o afastamento da Súmula 211 do STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a efetiva impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e, por conseguinte, o conhecimento do agravo, para que seja julgado o mérito do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos<br>VOTO<br>De acordo com o disposto nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, de modo que a intempestividade do presente recurso é manifesta.<br>Com efeito, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público à fl. 993, o prazo para interposição de embargos de declaração contra o acórdão de e-STJ fls. 975/976 teve início em 18/09/2025, encerrando-se em 24/09/2025.<br>Todavia, os presentes embargos foram opostos apenas em 25/09/2025 (e-STJ fl. 986), quando já transcorrido o prazo de 5 dias úteis, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>Não é demais advertir a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É como voto.