ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 319/320, na qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 325/346, que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 350/357.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou adequadamente a incidência do referido óbice.<br>No caso, em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, nas razões do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, a parte limitou-se a alegar (e-STJ fls. 275/278):<br> .. <br>Não houve, à toda evidência a atribuição pelo v. acórdão do devido valor jurídico aos fatos sobejamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, de acordo com os dados delineados no acórdão recorrido, havendo desta forma a necessidade de análise da questão de direito envolvida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Merece reforma a decisão agravada, a fim de que o apelo especial seja admitido e provido por essa Colenda Corte, uma vez que, sob a ótica da Súmula 07 do STJ, há vedação da análise da prova propriamente dita, porém se permite a avaliação da valoração da prova.<br>Nesse contexto, cabe salientar o RESP 683.702/RS e o RESP 734.541/SP, esse último da lavra do Ministro Luiz Fux, acórdãos paradigmas que adotaram a tese de valoração da prova, ao arrepio da tese de reexame da prova.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite recursos especiais que não demandam, como no caso em questão, o reexame de provas, e sim uma nova valoração, desde que referida prova esteja devidamente sopesada na decisão recorrida, isso para se evitar julgamentos equivocados, realizados por meio de má apreciação das provas produzidas. Constata-se, portanto, o equívoco cometido pela decisão agravada ao não conhecer do apelo especial da ora Agravante.<br>É o que se infere do seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que destacamos:<br> .. <br>A decisão agravada incidiu em completo equívoco ao afirmar ser necessária o reexame de fatos e provas para a análise dos argumentos constantes no recurso especial.<br>Com efeito, todos os argumentos constantes no apelo especial, em conjunto com o demonstrado no presente recurso evidenciam que a análise a ser realizada é de afronta direta à legislação, e também de valoração da prova, o que é admitido no âmbito do apelo especial, conforme jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça.<br>Por outro lado, também equivocou-se a decisão agravada ao afirmar, em relação à afronta havida aos artigos 145, 148, II, 149, 466 e 474 do Código de Processo Civil e 24 e 33 do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional de Peritos, que estaria baseada no acervo probatório da demanda, sobretudo nas manifestações, conduta adotada pelo perito e por não confundir nulidade de atos com suspeição.<br>Com efeito, a análise das violações à legislação infraconstitucional não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não demandando reanálise de provas, e não houve confusão entre hipóteses de nulidade com atos de suspeição, ao contrário do que consigna a decisão agravada.<br>Conforme anteriormente explanado, a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas, na medida em que ficou evidenciado no recurso especial o erro na valoração das provas pelo v. acórdão, bem como a afronta à legislação.<br>Cabe destacar que o recurso especial tem como fundamento o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, portanto, seu provimento decorre da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que valorou de forma equivocada o contexto probatório, permitindo o manejo do recurso.<br>É importante relembrar que nem todos os casos levados ao STJ e STF demandam o reexame das provas, mas sim uma nova valoração. Nesse particular o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre essa possibilidade com destaque para o agravo interno no agravo em recurso especial n.º 1.349.343/MS, observe a ementa:<br> .. <br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e, relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de impugnação da Súmula 7 do STJ, a mera apresentação da tese recursal defendida ou a alegação de que não pretende revisão fático-probatória, sem a efetiva demonstração da prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.