ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMAVI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, MATERIAIS ELÉTRICOS E UTILIDADES LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões, a embargante a aponta a existência de omissão no julgado, dizendo que: (i) não foi analisado o pedido de reconhecimento da nulidade da "decisão denegatória exarada pelo Juízo a quo"; (ii) é aplicável o disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC; (iii) tem direito à interposição de recursos para apreciação de seu mérito, segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito; e (iv) " ..  se o Juízo entende pela ausência de impugnação adequada, muito se deve ao TJ/SP não ter apreciado corretamente a matéria de direito submetida, o que demanda nulidade  .. " (e-STJ fl. 690).<br>Sem impugnação da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Afinal, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro ao consignar a impossibilidade de conhecimento da assertiva de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, porque realizada de forma genérica, bem como das teses fundadas nos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, em razão da ausência de prequestionamento, o que justificou a aplicação da Súmula 282 do STF no ponto. Quanto ao mais, no mérito, foi dito que o erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>Constata-se, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento.<br>Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero est es primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.