ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 284 do STF por diferentes razões.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 582/583), o agravante afirma que "o recurso especial interposto demonstrou de modo correto e suficiente que o acórdão recorrido violou o art. 489, II e parágrafo §1º, VI, art. 1.022, II, p. u, I, II, art. 927, III e IV, todos do CPC, e art. 150, § 4º, e o art. 151, II, ambos do CTN" (e-STJ fl. 583) de maneira que "não há motivos para se aplicar a Súmula n. 284/STF ao caso, na medida em que o Estado em seu recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando detidamente as razões jurídicas para sua reforma" (e-STJ fl. 583). Diz, ainda, que "apontou que ao não se permitir a prévia liquidação dos depósitos judiciais dados em garantia do crédito tributário, antes de permitir seu levantamento, o acórdão recorrido descumpriu os precedentes vinculantes do Tema n. 176/STF, do Tema n. 63/STJ e da Súmula n. 391/STJ" (e-STJ fl. 283). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 587/592.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>O agravo foi conhecido para, com fundamento na Súmula 284 do STF, não se conhecer do recurso especial, haja vista a ausência de causa de pedir suficiente para a compreensão da controvérsia relativa ao alegado vício de integração, bem como em razão da falta de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para amparar a tese recursal, e da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido .<br>Nas razões deste agravo de interno, porém, a parte agravante não direciona concretamente suas razões à impugnação desses fundamentos, aduzindo, somente, que demonstrou tais violações, que impugnou os fundamentos da decisão agravada e que se descumpriu temas firmados em julgamento de recursos repetitivos. Menciona também a desnecessidade de reexame de matéria probatória.<br>A respeito da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da afronta ao art. 927 do CPC, a decisão ora agravada destacou que o recurso especial "nem mesmo faz referência às teses julgadas nos mencionados temas, e tampouco as relaciona com o caso concreto, deduzindo alegação genérica sobre a inobservância desses precedentes" (e-STJ fl. 572). Contudo, no presente recurso, a parte recorrente nada fala a respeito.<br>Ademais, as razões deste recurso nem mesmo mencionam a falta de comando normativo do dispositivo ou a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especificidades concretas que evidenciaram a deficiência de fundamentação do recurso especial e atraíram a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Logo, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.