ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.059/1.063, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988); (II) incidência da Súmula 7 do STJ (excludente de responsabilidade do Estado e procedência da demanda indenizatória) e (III) Súmula 284 do STF (arts. 944 e 946 do Código Civil).<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, bem como que não incide o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.077/1.085, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988); (II) incidência da Súmula 7 do STJ (excludente de responsabilidade do Estado e procedência da demanda indenizatória) e (III) Súmula 284 do STF (arts. 944 e 946 do Código Civil).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar fundamento suficiente para manter a conclusão alcançada na decisão agravada, de que é incabível o recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988).<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices acima mencionados, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.