ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a<br>ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, uma vez que deve estar fundado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A menção pontual e meramente argumentativa ao art. 966, V, do CPC/2015 é insuficiente para atender a exigência constitucional de que o recuso especial deve ser fundado em efetiva violação de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Carta Magna.<br>4. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não indicou de forma adequada a violação do dispositivo legal pertinente à ação rescisória (art. 966, V, do CPC/2015).<br>Sustenta o agravante que, ao contrário do decido, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de caracterização de um imóvel rural, localizado em macrozona ambiental, como se urbano fosse.<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF ao caso em apreço, pois, apesar de não constar na sua peça recursal tópico específico sobre a violação do art. 966, V, do CPC, houve menção expressa ao aludido dispositivo, não como ilustração, mas como fundamento central para demonstrar a inobservância ao comando inserto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarado constitucional pela Suprema Corte.<br>Defende que o formalismo excessivo afronta a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federeral, devendo ceder lugar à análise substancial do recurso, especialmente quando se discute a aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e vinculante (e-STJ fl. 728).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 736/742.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a<br>ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, uma vez que deve estar fundado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A menção pontual e meramente argumentativa ao art. 966, V, do CPC/2015 é insuficiente para atender a exigência constitucional de que o recuso especial deve ser fundado em efetiva violação de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Carta Magna.<br>4. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação rescisória proposta pela Foz do Rio Claro Energia S.A., ora agravante, em que busca a desconstituição de acórdão prolatado nos autos de ação de desapropriação, no capítulo referente à sua condenação aos juros compensatórios.<br>O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido autoral de necessidade de adequação do percentual dos juros compensatórios para o limite de 6% (seis por cento) ao ano, em face da norma jurídica (art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941) declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 410/412):<br>A fixação do percentual de 6% (seis por cento) de juros compensatórios nas hipóteses de desapropriação foi prevista inicialmente pela Medida Provisória n. 1.577 de 11 de junho de 1997 e, após sucessivas edições, chegou-se a Medida Provisória n. 2.183-56 de 24 de agosto de 2001, a qual modificou o Decreto Lei n. 3.365/41, e estabeleceu o art. 15-A a expressão "de até seis por cento ao ano", ao tratar dos juros compensatórios.<br>Ocorre que, na data de 05/09/2001, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2332, proferiu decisão, em caráter liminar, para suspender a eficácia do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como outros dispositivos do mesmo ato normativo.<br>Convém destacar que anterior à edição das medidas provisórias que previam a existência dos juros compensatórios, a jurisprudência pátria já era no sentido de haver a existência e fixação dessa modalidade de juros, culminando na edição das Súmulas 164 e 618, ambas no STF.<br>Após, diante dos diversos imbróglios que a questão acarretava, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 408, a qual modulava os efeitos no tempo da aplicação dos juros compensatórios, todavia teve sua vigência cancelada em 28/10/2020.<br>Diante disso, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo STF, cuja publicação deu-se em 13/09/2001, passou-se a aplicar o entendimento da Súmula 618 daquela Corte, a qual estabelecia o percentual de 12% (doze por cento) de juros compensatórios, leia-se:<br>(..)<br>É cediço que apenas em 17/05/2018 a Corte Suprema julgou o mérito da ADI 2332, e na ocasião refluiu do entendimento tomado em sede de juízo cautelar no ano de 2001.<br>Na ocasião do julgamento de mérito, declarou-se a constitucionalidade do art. 15-A e outros dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando em definitivo os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.<br>Posto isso, importa observar que a decisão cautelar publicada em 13/09/2001 suspendeu a vigência da norma, com efeito ex nunc, fazendo com que a partir daquele momento a norma suspensa deixe de ser aplicada aos casos concretos, possibilitando a aplicação do entendimento anterior, que havia sido fixado pela Súmula 618 do STF.<br>Ademais, analisando a decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 2332 diante dos dispositivos da Lei nº 9.868/99, que regulamenta o processo e julgamento da ação direta de constitucionalidade e da ação declaratória de inconstitucionalidade, bem como em atenção ao Princípio "Tempus Regit Actum", alcança-se a conclusão de que no interregno de 14/09/2001 a 28/05/2018 correta é a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano de juros compensatórios, nos termos da Súmula 618 do STF, ante a ausência de previsão legal vigente em sentido contrário.<br>Posto isso, considerando que a publicação da sentença se deu em 11/04/2016 (mov. 3 - arquivo 338 - autos de origem nº 0299207-50), impositiva a conclusão de que o ato foi proferido dentro do período em que a norma 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 encontrava-se com sua vigência suspensa por força de decisão liminar do STF, impossibilitando a aplicação do percentual defendido pela requerente.<br>Desse modo, não há violação de norma jurídica que permita cogitar a rescisão da sentença, nesse ponto.  grifos acrescidos <br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, como bem registrado no julgado ora combatido, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes nem a rebater, individualmente, cada um de seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada se revele suficiente para embasar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu.<br>Em reforço, vejam-se: REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.<br>Da leitura do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral, fazendo referência, inclusive, à decisão de mérito proferida pela Suprema Corte na ADI n. 2.332/DF, de modo que não prospera a alega negativa de prestação jurisdicional.<br>Além do mais, no presente agravo interno, ao insistir na ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a agravante apresenta outros argumentos -omissão quanto à impossibilidade de caracterização de um imóvel rural, localizado em macrozona ambiental, como se urbano fosse -, dissociados da realidade dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>No que tange à aplicação da Súmula 284 do STF, é flagrante a sua adequação ao presente caso, pois o recurso especial interposto contra acórdão proferido em julgamento de ação rescisória deve se ater aos pressupostos do art. 485 do CPC/1973 ou ao 966 do CPC/2015, sendo essencial a indicação de ofensa a um de seus incisos para a devida fundamentação recursal, o que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, o apelo especial limitou-se a apontar violação de dispositivos legais que serviram para embasar a decisão rescindenda, e não o próprio fundamento normativo da ação rescisória.<br>Em outras palavras, a Concessionária de energia elétrica alega, no recurso especial, contrariedade aos arts. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 927, I, do CPC, sob o argumento de que, no julgado que se pretende desconstituir, não teria sido observado o precedente vinculante do Supremo (ADI n. 2.332/DF). Entretanto, não há, no apelo nobre, nenhuma arguição expressa e direta de violação do art. 966, V, do CPC.<br>Embora a parte recorrente tenha mencionado este último dispositivo no preâmbulo recursal (e-STJ fl. 490) e no corpo do apelo especial (e-STJ fl. 506), ela o fez a título argumentativo, e não em razão do permissivo constitucional da alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>Sobre o tema, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL É REFLEXA, UMA VEZ QUE EXIGE O EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, "é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>2. Com efeito, não é cabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência desta Corte Superior.<br>3. É imprescindível o prequestionamento para que se possa, efetivamente, apreciar o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.805.982/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF E 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).<br>3. O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal". Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange às alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a argumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto do acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal abordagem teria violado os referidos dispositivos legais.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.034/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>Consoante pacífica jurisprudência, ""o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/12/2020)". Além disso, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law (AgRg no Ag n. 451.125/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002)"" (AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Não bastasse isso, observa-se que a parte fundamenta, na inicial da ação rescisória, que o julgamento rescindendo teria sucedido o precedente vinculante (daí por que desrespeitado), ao passo que o acórdão que se impugna no apelo especial fala o contrário (a decisão rescindenda seria anterior ao precedente, de modo que não teria como haver a violação alegada).<br>Nessa quadra, forçoso convir que essas questões envolvem matéria fática, porquanto necessário examinar os referidos julgamentos e suas publicações para saber qual foi proferido primeiro, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>De qualquer forma, a ação rescisória em apreço foi ajuizada na origem com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, enquanto a possibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, com base em norma posteriormente declarada (in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, encontra respaldo no art. 535, §§ 5º e 8º, do mesmo diploma processual.<br>Por fim, cabe destacar: "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp n. 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 doCPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO P ROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.