ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 737/739, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de desrespeito à legislação apontada e não demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos legais.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Afirma que a decisão recorrida limitou-se a afirmar, genericamente, que não houve a impugnação adequada à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Alega que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ, uma vez que restou demonstrada que a controvérsia é exclusivamente jurídica, referente à interpretação e aplicação de normas processuais federais, sem reexame de provas, sendo matéria apreciável em recurso especial.<br>Aduz que juntou aos autos precedentes que evidenciam divergência jurisprudencial sobre a irretroatividade da lei e a configuração da prescrição, mas a decisão agravada deixou de reconhecê-la sob o argumento de inexistência de cotejo analítico, o que não procede, pois a comparação entre os casos foi expressamente realizada no recurso especial.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 763/772.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em a gravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, nestes autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de desrespeito à legislação apontada e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, as razões do agravo interno não evidenciam que o agravante tenha impugnado, no agravo em recurso especial, de forma clara, direta e efetiva, o ponto referente à ausência de impugnação da conclusão adotada no sentido de inexistir desrespeito à legislação invocada.<br>Da leitura das razões do presente recurso, percebe-se que a parte agravante limitou-se a alegar que comprovou, nas razões do recurso especial, a existência de divergência jurisprudencial, todavia, sem a sua efetiva demonstração, além de afirmar que impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, óbice considerado adequadamente rebatido pela decisão recorrida.<br>A esse respeito, registro que, em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve impugnação ao óbice processual, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Além disso, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em qual tópico da peça recursal ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo.<br>Nada impede que a parte faça referências a outras peças recursais, não podendo, contudo, limitar-se a isso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.