ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MARIA ELISABETH DE MUNNO DA FONSECA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 208/209, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice descrito na Súmula 284 do STF.<br>Nas suas razões, a agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão outrora agravada, " ..  debatendo  ..  sobre as ofensas às questões legais  .. " (e-STJ fl. 219).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), estabeleceu os seguintes parâmetros para a aplicação da Súmula 182 do STJ, referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>a) incide o verbete quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; e (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>A decisão ora agravada deu aplicação ao teor da Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso especial, estabelecendo que " ..  a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo  .. " (e-STJ fl. 208).<br>No presente agravo interno, a insurgente limita-se a dizer que, no apelo nobre, debateu sobre as questões legais existentes, deixando de apresentar quais seriam os supostos dispositivos de leis federais objeto de violação ou de interpretação jurisprudencial controvertida.<br>Desse modo, forçosa apresenta-se a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.