ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia. Decisão contrária ao interesse da parte não equivale à negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 703/708, por meio da qual, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice previsto na Súmula 280 do STF, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>No referido recurso, o ente federativo sustentava que o acórdão recorrido padecia de omissão e que seria aplicável, para fins de repetição da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, a condição prevista no art. 166 do CTN.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 717/725), o agravante alega a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, bem como defende que o exame da alegada violação ao art. 166 do CTN prescinde da análise de norma local.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 731/736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia. Decisão contrária ao interesse da parte não equivale à negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa agravada, por meio da qual se busca a declaração de inexigibilidade da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), bem como a repetição dos valores recolhidos a esse título.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.<br>Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação interposta pelo estado e deu parcial provimento à apelação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (AGER), para limitar o pedido de repetição de indébito aos valores recolhidos após a declaração de inconstitucionalidade do tributo proferida pelo juízo de origem.<br>Eis, no que interessa ao presente exame, a fundamentação constante do acórdão recorrido:<br> .. <br>Preliminar de ilegitimidade ativa (suscitada pelo Estado de Mato Grosso)<br>O Estado de Mato Grosso sustenta a ilegitimidade da autora para requerer a restituição de quaisquer valores referentes à TRFC, sob o fundamento de que a taxa de fiscalização da AGER/MT atribui um custo que é embutido na tarifa, o que permite que cada usuário do sistema contribua com sua manutenção proporcionalmente ao seu grau de utilização. Por isto, aduz que apenas os usuários do transporte metropolitano seriam legitimados ao pleito de restituição da TRFC.<br>Também não prospera esta arguição preliminar.<br>Isso porque, conforme bem delineado pelo Juízo Singular, a regra do art. 166, do CTN (alegada de forma indireta pelo apelante) somente se aplica à restituição dos tributos indiretos, de cuja natureza jurídica se presume a transferência do encargo econômico ao contribuinte de fato, tais como o ICMS e o IPI, regidos pelo princípio constitucional da não-cumulatividade. Para estes tributos em específico, é pressuposto o repasse ao adquirente do ônus do tributo adiantado ao titular do crédito.<br>No caso, ainda que o apelante sustente em contrário, o reflexo de ordem meramente econômica da TRFC na composição do valor da passagem de ônibus não substancia hipótese de incidência da norma em comento, diante da inexistência de transferência do encargo financeiro, à luz da sua constituição normativa.<br>No caso, é a autora quem suporta o pagamento de fato e de direito da TRFC, relativa ao sistema de transporte coletivo e, por conseguinte, é titular da relação jurídica contratual ou tributária subjacente, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a sua restituição.<br>Sendo assim, rejeito a preliminar.<br>Na origem, a empresa apelada - União Transporte e Turismo Ltda. propôs Ação de Procedimento Comum, com Pedido de Tutela Provisória, em face do Estado de Mato Grosso e Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, visando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em quaisquer modalidades (TRFC), criada pela Lei Estadual nº 7.981/2003.<br>Para tanto, argumentou que a base de cálculo é inconstitucional, por afrontar o art. 145, §2º, da Constituição Federal, e formulou, também, pedido de repetição de indébito.<br>Os pedidos foram julgados procedentes, no sentido de suspender, definitivamente, a exigibilidade e a cobrança da TRFC devida pela autora; o juiz declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade total da cobrança da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em quaisquer modalidades (TRFC), criada pela Lei 7.981/2003.<br>Outrossim, condenou o Estado de Mato Grosso a restituir à autora os valores comprovadamente pagos a título de TRFC, respeitada a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida, a serem apurados em liquidação de sentença e, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 8% (oito por cento) de acordo com o proveito econômico obtido, também a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Vejamos.<br>A empresa autora suscitou o controle de constitucionalidade difuso de lei estadual que criou a TRFC, e o enfrentamento da alegação se deu como causa de pedir e não do pedido, por isto foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum.<br>A alegação da autora, enquanto concessionária de serviço de transporte, em torno da inconstitucionalidade da cobrança pautou-se na alegação de que a taxa conta com base de cálculo idêntica à de imposto, gerando violação ao art. 145, §2º, da Constituição Federal.<br>No Id n. 216060187, veio a autora e juntou cópia do acórdão formado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1013400-46.2017.8.11.0015, que julgou inconstitucional lei que institui taxa equivalente a debatida nos presentes autos, invocando o art. 926, do CPC.<br> .. <br>A TRFC não se afigura compatível com a natureza específica do tributo, haja vista a previsão de incidência por atuação do próprio contribuinte, já que a fórmula utilizada na tributação resulta em base de cálculo equivalente à receita tarifária bruta da concessionária, ou "faturamento bruto", consoante, aliás, consta expresso nas "Instruções Práticas Atualizadas do Cálculo de Tarifas de ônibus Urbanos", elaborado pela AGER, na página nº 29, juntada pela autora (ID 30802633), informando: "Pela legislação vigente, os seguintes tributos incidem sobre a receita operacional da concessionária: -Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) = 2% sobre o faturamento bruto, conforme Lei Estadual nº 7.981, de 23 de outubro de 2003".<br>Assim, conforme posto na sentença, "(..) a taxa não guarda relação com o serviço prestado pelo Estado ou pela medida do exercício do poder de polícia, valendo-se o legislador, na eleição da base de cálculo, de situação do próprio contribuinte, e, ao fazê-lo, instituiu nova modalidade de imposto, espécie tributária cujo fato gerador ou base de cálculo guardam relação com a atividade do próprio contribuinte, e não do Estado".<br>Não há, portanto, que se falar em legalidade da cobrança, conforme quer afirmar os apelantes.<br>Pela sua natureza, a taxa instituída deveria corresponder a uma contraprestação pela atividade desenvolvida pelo Estado em prol dos contribuintes e não exclusivamente a uma situação do contribuinte, como fez a lei questionada. Nesse sentido, inexistindo correspondência da taxa com o custo da atividade estatal e, ademais, existindo correspondência da base de cálculo do ICMS e de outros impostos, como o ISSQN, com a TRFC, a lei impugnada é, realmente, manifestamente inconstitucional, porque viola o art. 145, II, CF, e ainda, os art. 77 e 78 do Código Tributário Nacional.<br>Neste contexto, cabe trazer à baila a Súmula Vinculante nº 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".<br>Daí se constata, realmente, analisando a redação anterior da Lei 7.981/03, dada pela Lei 9.561/11, indicando o art. 2º desta última, que "A TRFC tem como fundamento a receita tarifária". E, neste diapasão, percebe-se que obruta de cada delegatária legislador, sem razão de ser, apenas criou uma fórmula para o cálculo do tributo, representativa da mesma base de cálculo anterior, sem influência no resultado da tributação e sem alterar a alíquota anteriormente estabelecida, a qual se manteve no patamar de 1% (dois por cento). Assim, a nova fórmula, de fato, não trouxe elemento de distinção entre as bases de cálculos das taxas e de impostos, antes comparáveis com maior clareza, afigurando-se presente a integral identidade a que alude a ressalva contida na Súmula Vinculante nº 29, em epígrafe.<br>Sob a mesma primícia principiológica, de fundamento teórico e constitucional, foi o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1013400-46.2017.8.11.0015, cujo acordão, colacionado pela autora, é oportuno transcrever aqui:<br> .. <br>Por derradeiro, e sob à luz do próprio art. 926, do CPC invocado pela parte autora, para pedir a uniformização de jurisprudência, verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, deve-se harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade, apenas a partir da declaração desta, com efeito ex nunc.<br>Pois bem.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, reitero que, na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao consignar: (i) a invalidade da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), por não guardar proporcionalidade com o custo da atividade estatal e por conter, em sua base de cálculo, elementos próprios da tributação do ICMS e do ISS; e (ii) que a exigência da referida taxa se deu de forma direta, sendo a empresa autora contribuinte de direito e de fato, razão pela qual não se aplica a regra do art. 166 do CTN, que exige comprovação do não repasse financeiro da exação.<br>Saliento, mais uma vez, que eventual equívoco na interpretação da disciplina normativa da TRFC não configura vício de integração (error in procedendo), apto a comprometer a validade da decisão, mas, sim, erro de julgamento (error in judicando), o qual não é passível de correção por meio de embargos de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, ainda que o recorrente considere insuficiente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, essa circunstância não implica, por si só, ausência de manifestação capaz de macular a validade do acórdão recorrido.<br>Quanto ao mé rito, ratifico que o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade porque o acolhimento da tese sustentada pelo ente fazendário, de que a tributação da TRFC se deu de forma indireta, com repasse econômico imediato ao contribuinte, de fato demanda o reexame da legislação local considerada no acórdão recorrido, providência incabível na via especial, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.