ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  INDICAÇÃO  PRECISA  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  VIOLADO.  INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1.  É deficiente o recurso especial que sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem especificar precisamente os  incisos  e  parágrafos  desses  artigos  que  teriam  sido  contrariados  pelo  acórdão  recorrido,  a  despeito  de  haver indicação dos  vícios  de  motivação  supostamente  existentes. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. É deficiente o recurso cuja argumentação está dissociada do conteúdo da decisão impugnada e que indica como violado dispositivo de lei federal sem relação com a questão jurídica suscitada. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 897/901, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices descritos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e da falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante alega ter fundamentado devidamente as assertivas de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não devendo prosperar a afirmação de não ter sido demonstrada a correção entre suas razões e a fundamentação do acórdão recorrido. Defende, por isso, não ser aplicável a Súmula 284 do STF.<br>Reafirma a configuração de julgamento extra petita, porque, nesses autos, não está sendo realizada a análise dos efeitos da LC n. 190/2022. Aduz que, por reiteradas vezes, indicou omissão com respeito à disposição do art. 492 do CPC.<br>Diz também que " ..  não pretende rediscutir os fatos ou provas dos autos, mas sim demonstrar que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Essa pretensão se insere no campo da interpretação jurídica, sendo plenamente admissível no Recurso Especial" (e-STJ fl. 912). Registra pleitear a análise desse processo conforme os termos estabelecidos no Tema 1.093 do STF.<br>Por fim, relativamente à divergência jurisprudencial, argumenta que "a ausência de paradigma decorreu de mero erro material quanto à qualificação da peça, o que pode ser sanado sem qualquer comprometimento do mérito" (e-STJ fl. 913), mas destaca a possibilidade de conhecimento da insurgência conforme a alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 923/931.<br>Em manifestação de e-STJ fls. 954/962, o MPF opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  INDICAÇÃO  PRECISA  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  VIOLADO.  INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1.  É deficiente o recurso especial que sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem especificar precisamente os  incisos  e  parágrafos  desses  artigos  que  teriam  sido  contrariados  pelo  acórdão  recorrido,  a  despeito  de  haver indicação dos  vícios  de  motivação  supostamente  existentes. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. É deficiente o recurso cuja argumentação está dissociada do conteúdo da decisão impugnada e que indica como violado dispositivo de lei federal sem relação com a questão jurídica suscitada. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora agravante mediante o qual pretende (e-STJ fl. 15):<br> ..  afastar  ..  a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.337/2015 e a Lei Complementar nº 144/2003 e Lei Estadual nº 10.337/2015 (e as normas que vierem a sucedê-las)  ..  nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso, já realizadas e futuras, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.<br>O juiz concedeu parcialmente a segurança " ..  para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL em face do impetrante a partir de 1º de janeiro de 2022, em consonância com a modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF  .. " (e-STJ fl. 506).<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação e da remessa necessária, manteve essa solução invocando a orientação estabelecida no Tema 1.093 do STF e estabelecendo que, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida, a impetrante deve recolher o ICMS-DIFAL até 31/12/2021. Confira-se (e-STJ fls. 619/622):<br>Esclarecida a questão, tem-se que a parte Apelante busca a aplicabilidade da exceção à regra da modulação dos efeitos da decisão advinda do Supremo Tribunal Federal, atinente ao julgamento do Tema n.º 1.093 e da ADI 5469, uma vez que a ação se encontrava em curso.<br>Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>O referido julgado, que versa sobre a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, restou assim ementado:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, portanto, pacificou o entendimento de que a EC 87/15 exige Lei Complementar, não se tratando de norma autoaplicável.<br>Ainda, com objetivo de evitar consequências econômicas prejudiciais aos Estados, foi estabelecido que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ressalvados da proposta os casos do Simples Nacional, em operações realizadas após 18/02/2016 (Cláusula nona do Convênio Confaz 93/2015, na data de concessão da medida cautelar na ADI 5464), bem como as ações judiciais em curso.<br>Desse modo, restou determinado que as empresas que ingressaram em juízo após 24/02/2021 (data do julgamento) devem recolher o ICMS DIFAL e, as que acionaram o Judiciário em data anterior, farão jus às conclusões do decisum vinculante.<br> .. <br>Além disso, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em desfavor do RE n.º 1.287.019/DF, o Ministro Relator Dias Tofolli esclareceu que as ações excepcionadas da modulação de efeitos aplicada ao Tema 1.093 ("ações judiciais em curso") são aquelas propostas até a data do julgamento pela Corte Suprema, ou seja, até 24/02/2021.<br>Constata-se, contudo, que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2021, ou seja, depois do julgamento do RE 1.287.019/DF, situação denotadora de que a Apelante não se encontra amparada pela exceção prevista na modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do ICMS - DIFAL até 31/12/2021.<br>O julgamento do recurso passou a ter efeitos somente a partir de sua publicação, mas referida data em nada altera o que foi decidido por ocasião do julgamento, que estabeleceu que se encontram ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso naquela oportunidade.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.<br>No recurso especial, a insurgente aponta violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC.<br>Alega que, em embargos de declaração, foi indicada " ..  obscuridade do colegiado local em sua decisão, na medida em que os precedentes (Tema 1.093 e ADI 5469) atingem o caso concreto de forma modulada ante a ressalva das ações em curso" (e-STJ fl. 693). Ademais, teria havido omissão com respeito à alegação de julgamento extra petita.<br>Aduz que "a ação encontra-se, inclusive, na modulação de efeitos do Tema 1093 e ADI 5.469/STF, uma vez que impetrada em 25.02.2021, após o julgamento de mérito do referido precedente, que ocorreu em 24.02.2022" (e-STJ fl. 695).<br>Diz também que, "considerando que a Lei Complementar 190 não possui efeitos retroativos e foi editada apenas no ano de 2022 é absolutamente extra petita a análise seus efeitos no presente caso" (e-STJ fl. 695).<br>A decisão ora agravada fez incidir a Súmula 284 do STF para as teses fundadas nos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque não houve indicação dos incisos e /ou parágrafos sobre os quais recairiam as supostas ofensas. Disse ainda, com respeito ao art. 1.022 do CPC, que a parte " ..  não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia" (e-STJ fl. 899).<br>Relativamente à alegação fundada no art. 492 do CPC, fez incidir o mesmo óbice, " ..  tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado  .. " (e-STJ fl. 899), e também o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Com respeito à afirmada divergência jurisprudencial, afirmou não ter havido a sua comprovação nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Pois bem.<br>A  fundamentação  consignada  no  recurso  especial  para  embasar  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido  por  ofensa  ao s  arts.  489 e 1.022  do  CPC  mostra-se  deficiente,  pois  não  foram  precisamente especificados  os  incisos  e  parágrafos  desses  artigos  que  teriam  sido  contrariados  pelo  acórdão  recorrido,  a  despeito  de  haver indicação dos  vícios  de  motivação  supostamente  existentes. Incide,  portanto,  o  óbice  conhecimento  estampado  na  Súmula  284  do  STF.  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  1766826/RS,  relator Ministro  Manoel  Erhardt  -  Desembargador  convocado  do  TRF  da  5ª  Região,  Primeira  Turma,  julgado  em  26/4/2021,  DJe  de  30/4/2021;  e AgInt  no  AREsp  2017243/CE,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  30/5/2022,  DJe  de  2/6/2022.  <br>A propósito,  esse  vício  de  fundamentação  do  recurso  foi  reafirmado  pela  Corte  Especial,  por  unanimidade  de  votos,  em  aresto  assim  ementado:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  NÃO  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  TIDO  POR  VIOLADO.  VÍCIO  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284  DO  STF.  PRECEDENTES.<br>1.  Não  se  pode  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração,  pois  a  recorrente  não  indicou  especificamente  quais  artigos  e  incisos  teriam  sido  contrariados,  a  despeito  da  indicação  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material.<br>2.  A  ausência  de  indicação  do  artigo  que  teria  sido  contrariado  caracteriza  defeito  na  fundamentação  do  Recurso.  No  caso  dos  autos,  a  recorrente  não  indicou  o  dispositivo  de  lei  violado  apto  a  fundamentar  a  interposição  dos  Aclaratórios.  Dessa  forma,  incide  o  óbice  da  Súmula  284  do  STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  1.891.310/SP,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe  de  24.3.2022,  AgInt  no  AREsp  1.766.826/RS,  Rel.  Min.  Manoel  Erhardt  -  Des.  Convocado  do  TRF-5ª  Região  -,  Primeira  Turma,  DJe  30.4.2021;  e  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.861.453/RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  DJe  de  18.3.2022.<br>3.  Embargos  de  Declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  1860335/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  julgado  em  13/12/2022,  DJe  de  20/12/2022.).<br>Do  voto  condutor  desse  julgado,  importa  destacar  o  seguinte  trecho:<br>Nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  "o  recurso  especial  não  é  um  menu  onde  a  parte  recorrente  coloca  à  disposição  do  julgador  diversos  dispositivos  legais  para  que  esse  escolha,  a  seu  juízo,  qual  deles  tenha  sofrido  violação.  Compete  à  parte  recorrente  indicar  de  forma  clara  e  precisa  qual  o  dispositivo  legal  (artigo,  parágrafo,  inciso,  alínea)  que  entende  ter  sofrido  violação,  sob  pena  de,  não  o  fazendo,  ver  negado  seguimento  ao  seu  apelo  extremo  em  virtude  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  284/STF"  (STJ,  AgRg  no  AREsp  583.401/RJ,  Rel.  Min.  Luís  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  25/3/2015).<br>A assertiva de violação do art. 492 do CPC não faz jus a outra sorte. Afinal, no ponto, reclama a parte que o acórdão recorrido teria contrariado a orientação estabelecida pelo STF no Tema 1.093 e no julgamento da ADI 5469 e que a análise dos efeitos da LC n. 190/2022 configura julgamento extra petita.<br>O referido dispositivo legal não tem conteúdo normativo para sustentar a necessidade de observância pelo Tribunal local de orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no julgado, não há manifestação sobre o disposto na LC n. 190/2022. Como consignei acima, a Corte a quo, no julgamento da apelação e da remessa necessária, amparando-se no julgamento do Tema 1.093 do STF, entendeu que a impetrante deve recolher o ICMS-DIFAL até 31/12/2021.<br>Quando tratou de julgamento ultra petita, o Colegiado local o fez para rechaçar manifestação do Ministério Público do Estado que entendia ser necessária a reforma parcial da sentença para que o ICMS-DIFAL somente pudesse ser cobrado a partir até 31/12/2022. Observe-se (e-STJ fl. 619):<br>Inicialmente, necessário se faz a análise da manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. Conforme relatado, o parquet entende que deva ser conferido parcial provimento ao recurso, com retificação de parte da sentença, para que o ICMS-DIFAL somente seja exigido a partir de janeiro de 2023 (id. 166098691).<br>Ocorre que não é possível o acolhimento da manifestação da PGJ nesse sentido, pois a questão afeta ao recolhimento do ICMS-DIFAL somente a partir do exercício de 2023 não é objeto da ação, de forma que qualquer deliberação a respeito, nesta instância, incorreria em inequívoca supressão de instancia e risco de decisão ultra petita, em franca violação ao princípio da congruência, consagrado no art. 141 do CPC, verbis:<br> .. <br>No julgamento dos embargos de declaração acrescentou que (e-STJ fls. 677/678):<br>em síntese, a Embargante assevera que embora o Acórdão tenha mantido a inexigibilidade do DIFAL até 2022, aplicando a anterioridade nonagesimal e de exercício da LC 190/22, na verdade, essa matéria não foi cogitada na petição inicial.<br>Colaciono a ementa do julgado, que entendo suficiente para afastar a alegação da Embargante:<br> .. <br>A parte destacada do julgado deixa evidente a inexistência de erro material e tampouco de julgamento extra petita. O que houve, em verdade, foi a rejeição da manifestação do Ministério Público nos autos, onde o aludido Órgão opinava pela retificação parcial da sentença, de forma a que o DIFAL fosse exigido somente a partir de 2023.<br>Logo, o erro material e a consequente violação do princípio da congruência teriam existido caso o Acórdão houvesse acolhido a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>À luz desse quadro, tem razão a decisão ora agravada quando disse ser "aplicável, portanto, a Súmula 284 do STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado  .. " (e-STJ fl. 899).<br>Como consignou o representante do Ministério Público Federal em sua manifestação, " ..  o acórdão recorrido não está fundamentado na aplicação da LC 190/22, tendo se limitado a examinar se a hipótese dos autos se adequava, ou não, à exceção prevista na modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF  .. " (e-STJ fl. 961).<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.