ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. e OUTRAS contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST".<br>5. Na oportunidade, consignei que a Corte Suprema entende necessária a participação do legislador infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensação entre créditos e débitos".<br>6. À míngua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões, as embargantes apontam a existência de omissões, obscuridade e erro no acórdão objeto do recurso especial, dizendo que ele: (i) " ..  deixou de apontar em qual medida a legislação federal ou paulista vedaria a compensação cruzada pleiteada pelas Embargantes" (e-STJ fl. 1.283); (ii) não analisou a controvérsia de acordo com o Tema 201 do STF; (iii) " ..  não pontuou a relação causal entre as limitações implementadas pelo Estado de São Paulo e o combate à sonegação e o resguardo os direitos dos contribuintes" (e-STJ fl. 1.283); e (iv) não observou erro material do voto de um dos desembargadores que compôs o julgamento.<br>Alegam omissão, dessa vez no julgado ora embargado, com respeito ao prequestionamento do art. 927 do CPC e do art. 97, IV, do CTN, questionando a não observância da orientação estabelecida no Tema 201 do STF e afirmando a impossibilidade de a lei estadual restringir a compensação das diferentes formas do ICMS. Acrescenta que indicou os mencionados dispositivos legais nos embargos de declaração opostos na instância inferior.<br>Sem impugnação da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Afinal, o julgado foi claro ao consignar que o acórdão proferido na origem não contém os alegados vícios, tendo o Colegiado local estabelecido que, por disposição do art. 23 da LC n. 87/1996, compete à legislação estadual estabelecer as condições para o exercício do direito de crédito e que, no Estado de São Paulo, inexiste autorização para o acolhimento da pretensão autoral. Disse, ademais, que a orientação firmada no Tema 201 do STF não autoriza a compensação nos moldes pretendidos.<br>Ademais, com respeito ao art. 927 do CPC e ao art. 97, IV, do CTN, foi dito que esses dispositivos legais não serviram de embasamento a nenhum juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo as respectivas teses do necessário prequestionamento, incidindo o teor da Súmula 282 do STF.<br>Fiz ainda o registro de que, para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade do art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da c ausa, o que não aconteceu na hipótese.<br>Constata-se, assim, que a insurgência das embargantes não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento.<br>Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.