ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese vinculada à alegação de violação dos arts.: 485, §1º do CPC, por aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF; 40 da Lei 6.830/1980; e, por aplicação, do óbice da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 25 da Lei 6.830/1980.<br>A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável ao conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Defende que "foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, além de haver demonstração clara da violação legal e da existência de divergência jurisprudencial" e que "não se trata de omissão ou deficiência grave na argumentação recursal. Ao contrário, houve fundamentação minuciosa sobre o dissídio jurisprudencial e a violação direta de normas infraconstitucionais, bem como correta contextualização fática, que permite a exata compreensão da controvérsia jurídica deduzida" (e-STJ fls. 165/166).<br>Aduz, por fim, que a necessidade de uniformização da jurisprudência e a primazia do julgamento de mérito impõem a reconsideração da decisão monocrática e a submissão da análise do recurso ao órgão colegiado.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) quanto à tese vinculada à alegação de violação do art. 485, §1º do CPC, por ausência de prequestionamento;<br>b) quanto à alegação de violação do art. 40 da Lei 6.830/1980, por aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF, especialmente pela parte recorrente não ter demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal; e<br>c) quanto à alegada violação do art. 25 da Lei 6.830/1980, por aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, especialmente pela parte recorrente não ter demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente esses fundamentos.<br>Como relatado, não houve, no agravo interno, nenhuma alegação no sentido de impugnar a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>Na parte que pretende a impugnação do óbice da Súmula 284 do STF, o agravo interno o faz de maneira tão genérica que sequer identifica quais dos capítulos da decisão monocrática pretende impugnar.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.