ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. É inviável a análise de insurgência em sede de recurso especial quando a tese recursal depende do exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 570/575, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e incidência das Súmulas 280 e 284 do STF.<br>Sustenta que persiste a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não houve manifestação expressa sobre o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, uma vez que a pretensão do Município não está fundada em lei local, mas na aplicação da lei federal e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal prescreve que a CDA abrange atualizações monetárias e juros moratórios previstos na lei.<br>Alega que, em se tratando de CDA do Município de Vitória, a referida previsão legal está nas Leis Municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997, as quais prescrevem que a atualização dos créditos deve ocorrer em 1º de janeiro de cada exercício financeiro pelo IPCA-E e que os juros de mora são de 1% a.m., o que não foi observado no acórdão proferido pela Corte de origem.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 600/607.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. É inviável a análise de insurgência em sede de recurso especial quando a tese recursal depende do exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>No caso, o juízo sentenciante deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reduzir o valor da multa administrativa por infração ao direito do consumidor de R$ 23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) para R$ 12.000,00 (doze mil reais) (e-STJ fls. 406/416).<br>Após, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando expressamente a controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, concluindo que a correção monetária deveria incidir a partir da publicação da sentença que reduziu a multa administrativa, enquanto os juros de mora deveriam correr desde a constituição em mora da devedora, além de definir como índices aplicáveis o IPCA-E, para a atualização monetária, e a taxa de remuneração da caderneta de poupança, para os juros de mora. Confiram-se os seguintes excertos do acórdão (e-STJ fl. 463):<br> .. <br>Por derradeiro, em relação aos consectários legais da mora, consta na sentença "a incidência de juros de mora sobre o valor da multa que foi reduzida segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa  ..  Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação dessa sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o quantum devido".<br>Neste ponto, o Município de Vitória aduz que (i) o crédito deve ser atualizado desde a data da aplicação da sanção pelo órgão administrativo; (ii) a atualização dos créditos deve ser feita com base no IPCA-E acumulado no exercício imediatamente anterior, nos termos do art. 2º da lei municipal nº 5.248/2000; (iii) os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 4º da lei municipal nº 4.452/97.<br>Sobre o tema, prevalece neste e. Sodalício o entendimento no sentido de que "Incidem juros e correção sobre a multa aplicada pelo PROCON, ainda que esta tenha seu valor reduzido pelo Juízo" (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048130282774, Relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Relator Substituto: Raimundo Siqueira Ribeiro, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: , Data da Publicação no Diário: 11/06/2021).<br>Acontece que, na hipótese em apreço, ao reduzir a multa inicialmente fixada pelo Procon Municipal, o magistrado a quo acabou por já arbitrar o montante em seus valores atuais, de modo que o termo inicial da correção monetária realmente é a data da publicação da sentença.<br>Já os juros de mora devem incidir desde a constituição em mora da sociedade empresária, ora embargada, nos termos do art. 394 do Código Civil - o que ocorreu com o termo final fixado pela notificação para o pagamento do débito. Deveras, como a empresa restou vencida no pleito de desconstituição da multa, é certo que se encontra em mora desde o processo administrativo que ensejou a penalidade.<br>Da mesma forma, também agiu com acerto ao fixar os índices aplicáveis à espécie, quais sejam, o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, conforme pacificado pelo c. STJ em 22/02/2018) - embora o precedente verse sobre condenação contra a Fazenda Pública, o mesmo entendimento deve ser aplicado às condenações a seu favor, em homenagem ao princípio da isonomia. (Grifos acrescidos).<br>Assim, pela simples leitura do trecho transcrito, nota-se que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, inexistindo equívoco ou deficiência na sua fundamentação.<br>Cumpre registar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que se refere a matéria de fundo, apesar dos argumentos expostos pela parte insurgente, é certo que o dispositivo de lei federal apontado como contrariado (art. 2º, §§ 1º e 2º, da LEF), não possui comando normativo, por si só, suficiente para sustentar a tese defendida relacionada ao termo inicial para correção monetária e juros moratórios.<br>Com efeito, o citado dispositivo apenas dispõe sobre o que é Dívida Ativa da Fazenda Pública e que ela "abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (§ 2º), sem apresentar qualquer critério sobre a incidência dos referidos acréscimos.<br>Dessa forma, manifesta é a deficiência da fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Além disso, reconhecer, como defende a parte insurgente, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não guarda correção com as leis municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997, as quais disciplinariam a correção monetária e os juros de mora nos créditos do Município, a causar ofensa ao dispositivo da lei federal indicado, configura violação reflexa a lei federal e exigiria prévia apreciação das referidas legislações locais, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido, eis precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Casa de Justiça que envolvem o mesmo Município, em insurgências semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA À NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 5.248/2000. EMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. TERMO A QUO PARA FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, analisar suposta ofensa à norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A tese defendida pelo Agravante de que o termo inicial da correção monetária sobre a multa aplicada pelo Procon é a data da aplicação, e não a da decisão judicial que determinou a redução da multa, não encontra amparo no dispositivo legal tido por violado. É deficiente o recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.147/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 2º, §§ 1º e 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Não ocorre, portanto, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. O art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal, se limita a estatuir que sobre os créditos da Fazenda incidirão correção monetária e juros, sem estabelecer os critérios de incidência dos referidos acréscimos. Assim, o dispositivo da legislação federal alegadamente violado não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.268/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL) E NONAGESIMAL. LC N. 190/2022. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>VII - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.