ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATIVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. mediante o qual se impugna decisão da Presidência do STJ, constante à e-STJ fl. 458 e integrada pelas fls. 477/479, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>Em seu petitório de agravo, a parte insiste na tese de que "os serviços prestados pelas cooperativas aos seus destinatários - cooperados - são graciosos, razão pela qual não há se falar em receita e ou faturamento, bases tributáveis da COFINS e do PIS" (e-STJ fl. 490).<br>Sem contraminuta (certidão à e-STJ fl. 503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a integralidade dos motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo seguinte (e-STJ fl. 458):<br>Por meio da análise do recurso de ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1262686/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/08/2018.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, essa fundamentação, havendo-se limitado a defender que "os serviços prestados pelas cooperativas aos seus destinatários - cooperados - são graciosos, razão pela qual não há se falar em receita e ou faturamento, bases tributáveis da COFINS e do PIS" (e-STJ fl. 490)<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021,§ 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.<br>Registro, por fim, a mero título de esclarecimento, que as mesmas razões a impedirem o conhecimento do especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também impedem o seu conhecimento pela alínea "b" daquele permissivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.