ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  . RECURSO ESPECIAL.  ANÁLISE  DE  LEI  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  A  análise  das  alegações  do  recorrente  seria  inviabilizada  pela  Súmula  280  do  STF,  por  demandar  a  análise  de  direito  local,  em especial da Lei estadual n. 9.974/2013.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  contra  decisão  da  Presidência  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  interposto em razão da incidência da Súmula 280 do STF  (e-STJ  fls.  391/392).<br>Na  decisão,  o  Presidente  destacou  que  (e-STJ  fl.  392):<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nas  razões  de  agravo  interno,  o recorrente diz que  "a decisão agravada, com o devido respeito, partiu de uma premissa equivocada ao enquadrar a controvérsia como mera análise de direito local. A questão jurídica posta em debate não é a interpretação da Lei Estadual nº 9.974/13, mas sim a supremacia e a correta aplicação de uma norma processual federal (art. 534 do CPC) que rege o procedimento de execução contra a Fazenda Pública em todo o território nacional" (e-STJ fl. 400).<br>Afirma que "a lei estadual citada pelo TJES apenas estabelece a obrigação material do Estado de arcar com as custas em serventias não oficializadas, ou seja, define o que é devido e a quem. Contudo, a referida lei local não tem, nem poderia ter, o condão de disciplinar o procedimento para a cobrança judicial desse crédito. A forma, o rito e as garantias processuais na execução contra o Poder Público são matéria de competência legislativa privativa da União, disciplinada no Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 400).<br>A  impugnação  foi  oferecida (e-STJ fls. 406/411).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  . RECURSO ESPECIAL.  ANÁLISE  DE  LEI  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  A  análise  das  alegações  do  recorrente  seria  inviabilizada  pela  Súmula  280  do  STF,  por  demandar  a  análise  de  direito  local,  em especial da Lei estadual n. 9.974/2013.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>Não  obstante  os  fundamentos  deduzidos  no  recurso,  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum  argumento  capaz  de  alterar  o  decisum  atacado.<br>Vejamos.<br>No  caso  dos  autos,  o  recurso  especial  foi  interposto  contra  acórdão  que  tem  a  seguinte  ementa  (e-STJ  fls. 274/275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA - PAGAMENTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO - NÃO SUBSUNÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - A decisão agravada determinou o pagamento das custas processuais em favor de terceira interessada, considerando a sua atuação quando a serventia judicial ainda não era oficializada.<br>2 - A matéria já foi enfrentada em inúmeras oportunidades, tendo este egrégio Tribunal firmado entendimento pela constitucionalidade e plena aplicabilidade do §1º do artigo 20 da Lei Estadual nº 9.974/13.<br>3 - Em se tratando de serventia não oficializada, as custas processuais serão destinadas ao particular delegatário, e não ao próprio Estado, que, dessa forma, não ostenta simultaneamente as qualidades de credor e devedor.<br>4 - Não há falar em irregularidade da decisão que determinou o recolhimento das custaso, porquanto a fiscalização do ato compete ao Magistrado, nos termos do art. 23 do regimento de custas.<br>5 - Desnecessária a manifestação acerca da destinação das verbas, disciplinando a LC estadual nº 595/2011, citada pelo agravante, hipótese distinta, especificamente a taxa de fiscalização sobre atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro.<br>6 - Não há necessidade de observância do teto constitucional de remuneração, aplicável aos servidores públicos, pois, como já explicitado, o pagamento será destinado ao particular na qualidade de delegatário de serviço público, em caráter privado, situação que não se subsome ao disposto no art. 37, XI, da CF.<br>7 - Razoável a divisão proporcional das custas realizada pela decisão agravada, porquanto o processo teve boa parte do seu trâmite quando ainda se tratava de serventia não oficializada, revelando-se devida e remuneração pelos serviços prestados.<br>8 - Recurso conhecido e desprovido.<br>No que interessa ao exame da questão, os  fundamentos  adotados  na  Corte  de  origem  (e-STJ  fls.  276/277):<br>A decisão agravada determinou o pagamento das custas processuais em favor de terceira interessada, considerando a sua atuação quando a serventia judicial ainda não era oficializada.<br>A matéria já foi enfrentada em inúmeras oportunidades, tendo este Egrégio Tribunal firmado entendimento pela constitucionalidade e plena aplicabilidade do §1º do artigo 20 da Lei Estadual nº 9.974/13, pois não viola a "autonomia financeira do Poder Judiciário proclamada na Constituição da República em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários, notadamente porque consagra direcionamento de receitas advindas de serventia judicial não oficializada criada em momento anterior, resguardada pelo próprio texto constitucional, conforme expresso no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)" (TJES. Agravo de Instrumento nº 5000653-15.2023.8.08.0000. Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Data do julgamento 02/05/2023)."<br>Extrai-se da citada legislação que o Estado do Espírito Santo está dispensado do pagamento de custas processuais, exceto se o processo tramitou em serventia judicial não oficializada, que é a hipótese dos autos, in verbis:<br>Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais:<br> .. .<br>V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras;<br> .. .<br>§ 1º - Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.<br>Desse modo, em se tratando de serventia não oficializada, as custas processuais serão destinadas ao particular delegatário, e não ao próprio Estado, que, dessa forma, não ostenta simultaneamente as qualidades de credor e devedor.<br>Portanto, se o pagamento das custas não se reverte aos cofres públicos, porquanto integrará o patrimônio de um particular, afastada está a confusão patrimonial que ocorreria em serventia oficializada, não havendo porque persistir a isenção.<br>Ademais, não prospera a alegação de ser necessário o prévio pedido de cumprimento de sentença pela Sra. Escrivã, garantindo-se o contraditório, sendo o pagamento pelo serviço prestado decorrência do próprio texto legal.<br>No  especial  obstaculizado  (e-STJ  fls.  326/342),  o recorrente alegou violação do art. 534 do CPC/2015, apontando ilegalidade na expedição de ofício requisitório para pagamento de custas de cartório não oficializado sem nenhum requerimento da parte credora.<br>Pois bem.<br>O  recurso  não  merece  prosperar  e  a  decisão  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos.  <br>É  que  a  Corte  de  origem decidiu a questão com apoio na Lei estadual n. 9.974/2013, conforme se pode depreender do trecho do julgado recorrido acima transcrito.<br>Assim, de fato, por demandar a análise de direito local, a Súmula 280 do STF obsta o conhecimento do recurso.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENSIONISTA  DE  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  ACÓRDÃO  COM  FUNDAMENTO  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL  E  EM  LEI  LOCAL.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  280/STF.  PRECEDENTES  DO  STJ.  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  PELA  ALÍNEA  B,  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL.  NÃO  CABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>I.  Agravo  interno  aviado  contra  decisão  que  julgara  recurso  interposto  contra  decisum  publicado  na  vigência  do  CPC/2015.<br>II.  Trata-se,  na  origem,  de  ação  ajuizada  pela  parte  ora  recorrente,  com  o  objetivo  de  obter  "o  recebimento  de  complementação  de  sua  pensão".  Julgada  improcedente  a  demanda,  recorreu  a  autora,  restando  mantida  a  sentença,  pelo  Tribunal  local,  ensejando  a  interposição  do  Recurso  Especial.<br>III.  A  questão  controvertida  nos  autos  foi  solucionada,  pelo  Tribunal  de  origem,  com  fundamento  eminentemente  constitucional  e  na  interpretação  da  legislação  local  Súmula  280/STF).  Logo,  a  revisão  do  aresto  é  pretensão  inviável  na  via  eleita.  No  mesmo  sentido:  STJ,  AgInt  no  REsp  2.017.066/MG,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  17/02/2023;  AgInt  no  AREsp  1.824.265/RS,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  20/12/2022;  AgInt  no  AREsp  1.945.904/TO,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  25/03/2022;  AgInt  no  AREsp  1.931.165/TO,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  28/03/2022;  AgInt  no  AREsp  1.217.078/DF,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  20/06/2018;  REsp  1.635.382/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  19/12/2016.<br>IV.  No  tocante  a  alínea  b  do  permissivo  constitucional,  melhor  sorte  não  socorre  a  parte  agravante.  Com  efeito,  sustenta  a  parte  recorrente,  nas  razões  do  apelo  nobre  que:  "Ao  entenderem  que  as  recorridas  tinham  direito  de  excluir  o  benefício  em  questão,  mesmo  sem  promover  alterações  legislativas  no  âmbito  estadual  para  tanto,  o  acórdão  recorrido  acabou  estendendo  a  competência  administrativa  do  ESTADO,  considerando-a  válida  para  alteração  de  relação  jurídica  em  matéria  de  previdência  social,  desrespeitando  por  consequência  o  Pacto  Federativo  (artigos  1º  e  18  ambos  da  CF  )  e  as  regras  de  Competência  Legislativa,  previstas  no  artigo  24,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  cuja  repetição  no  âmbito  estadual  não  é  obrigatória".  Como  cediço,  não  há  como  ser  conhecido  o  Recurso  Especial,  porquanto  compete  ao  STF  julgar  a  causa,  em  Recurso  Extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  julga  válida  lei  local  contestada  em  face  da  Constituição  Federal,  ou  contestada  em  face  de  lei  federal,  consoante  se  extrai  do  art.  102,  III,  c  e  d,  da  Constituição  Federal.<br>V.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.087.060/SP,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/4/2023,  DJe  de  24/4/2023.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  INTERPRETAÇÃO  DE  LEI  LOCAL.  SÚMULA  280/STF.  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  MANTIDA.<br>1.  A  jurisprudência  da  Corte  Especial  do  STJ  firmou-se  no  sentido  de  que  "a  falta  de  indicação  expressa  da  norma  constitucional  que  autoriza  a  interposição  do  recurso  especial  (alíneas  a,  b  e  c  do  inciso  III  do  art.  105)  implica  o  seu  não  conhecimento  pela  incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF,  salvo,  em  caráter  excepcional,  se  as  razões  recursais  conseguem  demonstrar,  de  forma  inequívoca,  a  hipótese  de  seu  cabimento"  (EAREsp  1.672.966/MG,  rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Corte  Especial,  DJe  de  11.5.2022).<br>2.  Depreende-se  ter  sido  a  lide  julgada  à  luz  de  interpretação  de  legislação  local  -  as  Leis  Estaduais  1.386/1.951,  4.819/1.958  e  200/1974.  Com  efeito,  da  forma  como  ficou  definido  pelo  Colegiado  originário,  imprescindível  seria  a  análise  da  referida  legislação  para  o  deslinde  da  controvérsia,  providência  incabível  em  Recurso  Especial  ante  o  óbice,  por  analogia,  da  Súmula  280/STF,  segundo  a  qual  "por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  Recurso  Extraordinário".<br>Desse  modo,  fica  impedido  o  conhecimento  do  apelo  especial  também  neste  ponto.<br>3.  Agravo  Interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.475.609/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  27/5/2024,  DJe  de  4/6/2024.) <br>Por  fim,  embora  não  merecedor  de  acolhimento,  tenho  que  o  presente  inconformismo  não  representa  interposição  de  agravo  interno  manifestamente  inadmissível  ou  improcedente,  a  ensejar,  por  decisão  unânime  do  Colegiado,  a  multa  processual  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC/2015.<br>Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.