ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 421):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão recorrido sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 434):<br>A contradição reside no fato de que o acórdão, em seu Relatório, descreve detalhadamente os argumentos da Embargante no Agravo Interno, que visavam justamente demonstrar a inexistência da apontada ausência de impugnação específica da matéria constitucional. Contudo, em seu Voto, o mesmo acórdão ignora esses argumentos, desqualificando-os como "inovação recursal", sem demonstrar, de forma coesa, a incongruência entre o que a parte alegou no recurso anterior e o que a decisão monocrática concluiu.<br>Além disso, aponta omissão do acórdão embargado "ao não fundamentar de forma clara e suficiente o porquê de as alegações da Embargante no Agravo Interno, que visavam infirmar o fundamento da decisão monocrática, foram consideradas "tentativa extemporânea de impugnação do óbice da decisão de prelibação" e "inaceitável inovação recursal"" (e-STJ fl. 435).<br>Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao enfrentamento das alegações relativas ao Tema 1.062 do STF e ao Tema 271 do STJ.<br>Ao final, requer sejam sanados os vícios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, particularmente, a impossibilidade de exame de afronta a dispositivo constitucional nessa via recursal.<br>Essa decisão foi mantida no julgamento do agravo interno, com o destaque de que a veiculação de novos argumentos no âmbito desta Corte não é possível, pois configuram inovação recursal. Confira-se (e-STJ fls. 422/423):<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo em razão da inadequação da via para apreciação de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (STJ fls. 312/321).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante nem mesmo fez menção ao fundamento de inadmissão relativo à impossibilidade de apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.<br>Logo, não infirmou de forma clara e específica esse fundamento, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Quanto às afirmações formuladas nas razões do agravo interno, anoto que o argumento relacionado à natureza da menção ao art. 24 da Constituição no recurso especial, bem como os argumentos relacionados à delimitação da controvérsia recursal (e-STJ fl. 389), representam tentativa extemporânea de impugnação do óbice da decisão de prelibação, não devendo ser conhecidos por configurarem inaceitável inovação recursal.<br>Não há, no ponto, nenhum vício de integração.<br>A fundamentação deduzida no acórdão ora embargado expressa a compreensão de que a inadequação da via recursal para a apreciação de violação de dispositivo constitucional não foi, não razões do agravo em recurso especial, objeto de impugnação. E elucidou que a apresentação de novas alegações apenas em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal.<br>Ademais, embora o decisum embargado descreva no relatório a argumentação deduzida no agravo interno, a motivação nele contida esclarece que não são viáveis tais alegações naquele momento processual.<br>Já a observância dos temas firmados em recurso repetitivo e repercussão geral não foi examinada tendo em vista que nem mesmo foi conhecido o agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, importa salientar que "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018).<br>Logo, não há contradição.<br>Ademais, as omissões invoc adas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)<br>Assim, também inexiste omissão a sanar.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração em que reiterado vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.