ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 704/710, a parte agravante defende a possibilidade de nova regularização do preparo, alegando, em suma, que, "embora a guia tenha sido preenchida com número de processo incorreto, não se poderia aplicar a deserção, eis que o art. 1.007, §7º, do CPC, que prevê que a parte deve ser intimada para regularização do preparo" (e-STJ fl. 707).<br>Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que "o acórdão da instância anterior fundamentou a manutenção da deserção, em razão do AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP", precedente inaplicável à hipótese, porquanto, "no presente caso, não se configura deserção, uma vez que a recorrente atendeu integralmente à determinação judicial de complementação das custas no prazo fixado" (e-STJ fl. 708).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, por entender que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>a) no sentido de que a correta indicação do número do processo da guia de recolhimento é indispensável (AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 26/8/2021, e AgInt nos EAREsp 2141307/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023); e<br>b) do entendimento de que se a parte, intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, apresenta guia de recolhimento com número do processo na origem, isso equivale ao seu não recolhimento e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo (AgInt nos EDcl no AREsp 2288134/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, e AgInt no RMS 60185/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 18/10/2019).<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a agravante deixou de atacar, devidamente, a fundamentação adotada na decisão ora agravada.<br>No caso, além de defender a possibilidade de regularização do preparo, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fl. 708):<br>O suposto óbice baseado na Súmula nº 83 deste E. Tribunal, não se faz a medida correta para o caso.<br>Conforme o informado no ARESP, o acórdão da instância anterior fundamentou a manutenção da deserção, em razão do AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP.<br>Ocorre que, no presente caso, não se configura deserção, uma vez que a recorrente atendeu integralmente à determinação judicial de complementação das custas no prazo fixado, em conformidade com o art. 1.007, §2º, do CPC.<br>Assim, o paradigma citado no acórdão da instância anterior não se aplica, já que, diversamente daquele caso em que houve inércia da parte, aqui a recorrente cumpriu tempestivamente a determinação judicial, razão pela qual não se pode reconhecer a deserção Não há que se falar, portanto, em óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.<br>Assim, "se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp 1723249/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso.<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.530/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.<br>1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Além disso, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br>5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").<br>6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso.<br>7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia, porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.