ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004" (Tema 1.047 do STF).<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional - sobre a questão da anterioridade nonagesimal - o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela GKN SINTER METALS LTDA. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 674/677, em que acolhi parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema relativo ao prazo nonagesimal, mediante atribuição de efeitos infringentes, e conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ter a Corte de origem resolvido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional.<br>A parte agra vante aduz que "não há que se falar em usurpação da competência do STF, pois a decisão recorrida se debruçou sobre a legislação infraconstitucional, tendo sido devidamente discutido sobre o mesmo viés no recurso especial em tela, que destacou categoricamente acerca das violações da legislação federal" (e-STJ fl. 689).<br>Alega que "a controvérsia trazida nos autos não se restringe à anterioridade, mas abrange também: a ausência de regulamentação específica, exigida pela própria legislação ordinária; a inexistência de vigência eficaz da majoração da alíquota no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.844/2013; e a violação direta da legalidade tributária, dada a cobrança de tributo sem cumprimento da condição imposta em lei. Ademais, além dos pontos aqui trazidos, há relevância da questão de direito federal infraconstitucional referida na via especial, tendo sido demonstrado quanto à indevida limitação à anterioridade, já que o direito concedido foi para que a ora Agravante não se sujeitasse ao recolhimento do adicional da COFINS-Importação no período relativo a noventa (90 dias) a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 794/2017. " (e-STJ fls. 689/690).<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 708).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004" (Tema 1.047 do STF).<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional - sobre a questão da anterioridade nonagesimal - o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que a impetrante, ora agravante, pretende não ser compelida ao recolhimento do adicional correspondente a 1% da COFINS-Importação nas importações dos produtos relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546/2011 ou, subsidiariamente, que seja a inexigibilidade do referido adicional durante o declarada prazo nonagesimal para a entrada em vigor das alterações promovidas assegurando-se, de qualquer modo, o procedimento da compensação e/ou restituição dos valores pagos pela Lei n. 12.844/2013, indevidamente, no período não prescrito.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP denegou a segurança pleiteada.<br>Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 380 e seguintes):<br>Destarte, cumpre observar que a presente impetrante encontra-se sujeita ao recolhimento da contribuição social COFINS, na modalidade não-cumulativa, derivando daí a possibilidade de creditamento de valores relativos à importação de matérias-primas e produtos destinados à revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como de serviços, nos termos da legislação de regência - Lei nº 10.833/2004, artigo 3º, incisos I e II.<br>Por seu turno, conforme acima anotado, a Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promovendo, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito firmado no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo 2º da Lei nº 10.833/2003.<br>Nesse conduto, peço vênia para transcrever oportuna observação anotada pelo MM Julgador em sua bem lançada sentença - Id. 3670352 - , verbis:<br>"(..)<br>Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da exigência do adicional correspondente a 1% da COFINS-Importação, por ausência de regulamentação, porquanto atendido pelo legislador ordinário o disposto no art. 150, I, 1  e 195, § 6º 2 , da Constituição Federal. Na mesma linha, a Administração Tributária Federal, na Solução de Consulta nº 36/2013, já se manifestou, sem nenhuma eiva de ilegalidade, acerca da aplicação temporal das alterações introduzidas pelo art. 53 da Lei nº 12.715/12, estabelecendo que "aplica-se a partir de 1º de agosto de 2012, data da entrada em vigor do art. 43, da MP nº 563, de 2012, a alíquota de 8,6% da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011 (..)". Por conseguinte, tampouco merece prosperar a alegação da Impetrante, tendente a embasar o pedido subsidiário, de que todas as alterações promovidas pela Medida Provisória 612/2013 no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, por falta de regulamentação, não tiveram efeito e não podem servir de referência para o estabelecimento do marco temporal da vigência da Lei nº 12.844/13.<br>(..)"<br>Desse modo, deflui clara a conclusão de que tampouco há que se aventar em suposta existência de relação de subordinação entre normas que estabelecem alíquotas para cobrança e para fins de creditamento da contribuição social em exame, encontrando-se, antes, tal operação, dentro da competência do legislador, face ao contexto macroeconômico relativo à competitividade da indústria nacional no cotejo com as medidas atinentes à importação e exportação de produtos e serviços.<br>Também não merece prosperar a apelação relativa ao argumento, posto pela ora apelante que, face ao disposto no artigo 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2013, a alteração de alíquotas estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que o dispositivo que trata da indigitada majoração - artigo 53, § 21 - é absolutamente claro em seu comando, no sentido de acrescer um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens lá classificados, contendo todos os elementos indispensáveis à sua imediata execução - e a confirmação disso decorre exatamente que quando a matéria sofreu a sua competente regulamentação, pela edição do Decreto nº 7.828/2012, este sequer tratou da, aqui, combatida majoração.<br>Por derradeiro, e no mesmo compasso, a bem esclarecer a questão, também não há falar de pretensa violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio -, uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 -, concernente ao imposto de importação para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na legislação interna, notadamente no que se refere ao suplicado aumento de alíquota para fins de creditamento da COFINS.<br> .. <br>Em igual passo, também, o C. Supremo Tribunal Federal, conforme os termos das decisões monocráticas do Exmº Ministro ROBERTO BARROSO, nos exames do RE 940.612/SC, decisão de 02/02/2016, DJe 12/02/2016 e do RE 1.126.959/RS , decisão de 27/06/2018, DJe 01/08/2018.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1178310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047 do STF):<br>I - é constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004;<br>II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.<br>Confira-se a ementa do referido precedente:<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.047, fixada a seguinte tese de repercussão geral:<br>I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004.<br>II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.<br>(RE n. 1.178.310, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/9/2020, DJe de5/10/2020.).<br>No tocante à questão do prazo nonagesimal, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 440 e 443):<br>A final impende observar que, relativamente ao pedido subsidiário, atinente à não observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, com razão a embargante, eis que ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, mesmo que de forma indireta, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da COFINS- importação, desrespeitando o mencionado princípio.<br> .. <br>Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para dar parcial provimento à apelação e conceder a ordem para reconhecer o direito de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento do adicional da COFINS-Importação no período relativo à noventa (90 dias) a contar da entrada em vigor da Medida Provisória nº 794/2017, autorizando a respectiva compensação, nos termos da legislação de regência, mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos.<br>Observa-se que a decisão respeitou a anterioridade nonagesimal ao reconhecer o direito de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento do adicional da COFINS-Importação no período relativo à noventa a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 794/2017, autorizando a respectiva compensação.<br>Em suas razões recursais, alega a recorrente a existência de "clara violação da literal disposição de lei, incorrendo em afronta à legalidade (art. 97 do CTN e arts. 5º, II, 37 e 150, I, da CF)" (e-STJ fl. 477).<br>Afirma, em essência, a "inexigibilidade da majoração da alíquota da COFINS Importação durante o prazo nonagesimal para a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 12.844/2013, em razão da ausência de regulamentação" (e- STJ fls. 667/668).<br>Cabe lembrar que "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2065450/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>De fato, o tema relacionado ao princípio da anterioridade tem assentado constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1458817/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.<br>No ponto, acrescente-se que este "Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação do princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 2355991/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP N. 1.858-7/1999. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade tributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se e constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2122488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte ora agravante, visando "determinar ao impetrado que se abstenha de: (b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das previstas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à compensação que será realizada pela impetrante em relação aos valores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma da legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com imposição de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/98 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, bem como a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, no que concerne à revogação do Decreto 5.442/2005 e ao restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, e, por último, a necessidade de afastamento da multa imposta por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, por aplicação da Súmula 98 do STJ. O Vice- Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o Recurso Especial, seguindo-se a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ensejando a interposição do presente agravo interno.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma natureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais - princípios constitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da separação dos poderes e da não- cumulatividade de que trata o art. 195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o julgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021.<br>VI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.<br>VII. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2032916/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2023).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.