ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>A parte agravante alega, em síntese, que referidos óbices sumulares não são aplicáveis ao caso.<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF, pois não é possível conhecer de apelo nobre que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>A Corte a quo julgou improcedente a ação rescisória porque "não restou configurada nenhuma afronta à dispositivo legal"; porque "a pretensão da parte autora, nitidamente, é a de rediscutir a matéria já exaurida no acórdão atacado, buscando a atribuição de solução diversa pelo colegiado" e porque "eventual erro no julgamento ou injustiça na decisão não alicerça o ajuizamento de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal" (e-STJ fl. 363).<br>As razões do recurso especial, por sua vez, alegam que "a Corte Maranhense violou frontalmente o disposto no art. 966, V, do CPC/2015 ao entender que não era cabível a ação rescisória (admissibilidade) e julgar improcedente o pedido (mérito), quando deveria apenas ter extinguido o processo sem resolução de mérito" (e-STJ fl. 390).<br>Pois bem, como assinalado na decisão ora agravada, não é possível conhecer do recurso especial quanto à suposta viola ção do art. 966, V, do CPC/2015, pois esse dispositivo legal - na perspectiva trazida pelo recorrente (de que a ação rescisória deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito) não possui comando normativo apto a reformar o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese recursal de que a ação rescisória deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito, e não foram opostos embagos de declaração para sanar a referida omissão, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.