ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração do acórdão regional em relação à atuação do Fisco conforme a observância, pelo contribuinte, das condições previstas para usufruir das benesses do programa de parcelamento fiscal implicaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO-OESTE S.A. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.763/1.768, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 1.775/1.788), a agravante sustenta, em suma, violação: (i) dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional; (ii) do art. 1º da Lei n. 13.202/2015, por alegada inobservância do objetivo do Programa de Redução de Litígios Tributários  PRORELIT; (iii) do art. 97 do CTN, diante da não aplicação da norma instituidora do referido programa; e (iv ) do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, em razão da ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade que deve ser observada pela Administração Pública.<br>Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 1.794.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração do acórdão regional em relação à atuação do Fisco conforme a observância, pelo contribuinte, das condições previstas para usufruir das benesses do programa de parcelamento fiscal implicaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos não convencem, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O apelo nobre tem origem em mandado de segurança em que busca a impetrante, ora agravante, afastar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELILT, sob o fundamento de inexistência de litígio com a Fazenda Nacional anterior à edição da Medida Provisória n. 685/2015, convertida na Lei n. 13.202/2015.<br>A sentença denegou a ordem.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação, considerando, no que interessa (e-STJ fl. 1.592):<br>O Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, instituído pela Medida Provisória 685/2015, convertida na Lei 13.202/2015, prevê, no § 1º do seu artigo 1º, que: "O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial".<br>O PRORELIT, portanto, foi instituído com o objetivo de reduzir os processos tributários em trâmite nos órgãos administrativos e na justiça, tanto é que a adesão ao referido programa somente seria permitido ao sujeito passivo com débitos de natureza tributária em discussão administrativa ou judicial.<br>Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, "o contribuinte ajuizou 11 (onze) ações no dia 22 de outubro de 2015, mesmo dia da edição da Medida Provisória 685/2015, com o objetivo de impugnar os débitos que tinha como pretensão incluir no PRORELIT, após o ajuizamento das demandas foi requerida a desistência, o que resultou na homologação da renúncia e extinção dos feitos (..). É evidente que o contribuinte tinha o intuito de produzir litígios tributários e posteriormente desistir dessas ações para assim ter preenchido o requisito previsto no art. 1º, § 1º, da MP 685/2015, convertida na Lei 13.202/2015.<br>Dessa forma, é legítima a recusa da inclusão da impetrante no Prorelit, considerando a inexistência de discussão judicial e administrativa de créditos tributários por ela devidos, antes da edição da MP 685/2012, que instituiu o referido benefício.<br>Vale destacar que a existência de execuções fiscais anteriores à medida provisória não pode ser invocada para a adesão ao programa, pois se trata de ação que não permite ao contribuinte protocolar pedido de desistência.<br>Não encontro na lide ofensa ao princípio da isonomia com a não inclusão dos débitos da impetrante no PRORELIT. Ao contrário, tal ofensa ocorreria caso deferida pelo judiciário a medida postulada, para favorecer apenas um contribuinte, enquanto os demais que se encontram em situação análoga não puderam participar do Programa, por falta de previsão expressa na Lei que os alcançasse.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No caso, a alteração da conclusão alcançada no julgado de origem quanto à atuação do Fisco conforme a observância, pelo contribuinte, das condições previstas para usufruir das benesses do programa de parcelamento fiscal em tela importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Cabe acrescentar que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame de ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.