ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados (e-STJ fls. 371/372).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Como assinalado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal tido por violado, ou de cuja interpretação o acórdão impugnado teria divergido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido afrontada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AFETOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES desprovido. (AgRg no AREsp 372647/ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/03/2016).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  ..  VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 605134/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/04/2016).<br>Registre-se que nem a mera referência nem a transcrição do dispositivo supostamente ofendido suprem a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola os preceitos legais eventualmente mencionados ou nega-lhe vigência .<br>A propósito, consulte-se o AgRg no REsp 1064931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/02/2009, o AgRg no Ag 875862/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 03/11/2008 e o AgRg no AREsp 241305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2013.<br>Outrossim, a argumentação acerca da violação ao REsp 1657156/RJ - TEMA 106, aos arts. 19-M, I, e 19-Q, da Lei n. 8.080/1990 e art. 927, III, do CPC/2015 não foi apresentada na peça de recurso especial. Dessa forma, a inclusão de novo fundamento em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.<br>2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1301083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) (Grifos acrescidos).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.