ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar, sem o reexame de fatos e provas, as conclusões adotadas na origem, referentes à não demonstração de que o autor apresenta cardiopatia grave para fins de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda à luz do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por VILSON BONILHA MILANO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 573/577, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O agravante traz irresignação contra a incidência do óbice sumular referido e sustenta, em resumo, que, "diferentemente do alegado pelo Ilustre Ministro Relator, respeitosamente, o agravante sim pode ser beneficiários da isenção do imposto de renda por doença grave, haja vista ter sido acometido por cardiopatia grave, o que, nos termos da Súmula 627 e Informativo de Jurisprudência n. 836/2024, é válido para concessão" (e-STJ fl. 610).<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar, sem o reexame de fatos e provas, as conclusões adotadas na origem, referentes à não demonstração de que o autor apresenta cardiopatia grave para fins de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda à luz do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As alegações recursais não merecem prosperar.<br>Consoante assentado na decisão agravada, cuidam os autos, na origem, de ação declaratória proposta com o objetivo de se ter reconhecido o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos do autor por moléstia grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido da ação foi julgado improcedente.<br>Interposta apelação pelo particular, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl . 438):<br>No caso em apreço, o laudo médico pericial produzido nos autos é conclusivo no sentido de que o autor não padece de nenhuma das moléstias graves elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando o Expert que as patologias que lhe acometem (cardiopatia isquêmica - CID I20 e hipertensão arterial - CID I10) não se enquadram nos critérios de cardiopatia grave (evento 46, LAUDO1).<br>Impende destacar, no entanto, que, em resposta aos quesitos complementares apresentados, o Perito Judicial teceu as seguintes considerações acerca do quadro clínico do apelante (evento 60, LAUDO1):<br>Complementar 1: Considerando que o perito considera o autor com sua qualidade de vida restabelecida, necessário que esclareça se o diagnóstico da cardiopatia grave considerada pelo perito coincide com a data da realização da implantação do stent coronariano e se é a partir dessa data que o autor pode ser considerado com quadro clínico estável.<br>Autor está com quadro clinico estável desde o implante de stent em não tem comprovação de condições que o classifiquem como cardiopatia grave. Conforme as Diretrizes Brasileiras de Cardiopatia Grave da SBC o Autor não se enquadra nos quesitos: "O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas. São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado".<br>Complementar 2: Na hipótese de não realização do procedimento de implantação de stent coronariano, quais seriam as consequências para o autor  Poderia infartar e morrer, desenvolver insuficiência cardíaca..<br>(..)<br>Complementar 5: Independentemente do que consta na resposta do quesito 3 originalmente formulado (evento 21), se os medicamentos de uso periódico não forem utilizados é possível afirmar que a cardiopatia isquêmica (I 20) e hipertensão arterial (I 10) interferirá na cardiopatia grave do autor e, mais, poder levá-lo a óbito <br>Autor não tem cardiopatia grave. Se abandonar o tratamento poderá ter consequências do abandono.<br>Ademais, observa-se que a documentação juntada aos autos pelo demandante, em especial, os atestados firmados pelo médico cardiologista que o acompanha, Dr. André Dei Ricardi (CRM 21111), vinculado ao Instituto de Cardiologia de Porto Alegre/RS, indicam, de forma expressa, o diagnóstico de cardiopatia grave, conforme segue:<br> .. <br>In casu, cotejando os atestados lavrados pelo médico particular do autor, os quais sequer foram impugnados pela União Federal, e as observações lançadas pelo Perito designado pelo Juízo em resposta aos quesitos complementares, dessume-se que, embora o quadro clínico do recorrente possa ser considerado estável no momento atual, tal circunstância se deve às intervenções médicas as quais se submeteu em (cateterismo cardíaco e implante de três24/07/2007 stents coronarianos).<br>Gize-se que, conforme apontado pelo próprio Expert, caso o demandante não tivesse realizado os citados procedimentos, "Poderia infar tar e morrer, desenvolver insuficiência cardíaca", o que, a toda evidência, demonstra que o recorrente se enquadrava, à época, nos critérios diagnósticos de cardiopatia grave.<br>Na mesma linha, importa colacionar precedente desta Corte, no qual, igualmente, restaram afastadas as conclusões constantes no laudo pericial diante do conjunto probatório acostado pelo contribuinte aliado às considerações do Perito:<br> .. <br>Nesse contexto, tenho que a prova nos autos é suficiente para infirmar as conclusões do Perito, logrando êxito o autor, portanto, em demonstrar o diagnóstico de cardiopatia grave.<br>Como cediço, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, para a obtenção do direito à isenção do imposto de renda, insculpido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é exigida a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.<br>Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ, de seguinte teor: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Outrossim, ainda que especificamente em relação à neoplasia maligna, a Súmula 84 do TRF da 4ª Região assenta que: "Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício."<br>Com efeito, a disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito da parte autora. Pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verifica-se que a lei tão- somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, nem recidiva da enfermidade, para o deferimento ou manutenção da isenção.<br>Pois bem.<br>Consoante registrado no julgado combatido, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, amparada por perícia judicial, de que o autor não tem direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, pois não apresenta cardiopatia grave, mas outras condições patológicas (cardiopatia isquêmica e hipertensão arterial) que não se enquadram nos critérios de cardiopatia grave, de fato, exigiria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.