ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>2. Na hipótese em comento, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência não é manifestamente irrisório ou desarrazoado, tendo as instâncias ordinárias consignado que na sua fixação foram considerados os aspectos previstos na lei de regência.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MINE KLEINGESIND ERLICH E OUTROS contra decisão da minha lavra, constante às e-STJ fls. 605/609, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o apelo especial deve ser provido pois os honorários foram arbitrados em valor irrisório, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Alega que "há elementos suficientes a possibilitar a aferição da irrisoriedade da verba honorária fixada nos autos, sem a necessidade de se incursionar no reexame de prova, não ensejando a aplicação da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 616).<br>Assevera que (e-STJ fl. 617):<br> .. <br>é de se constatar que a presente ação foi ajuizada em um litisconsórcio ativo composto por 30 Autores.<br>Tendo em vista as lições do professor Cândido Rangel Dinamarco em sua obra "Litisconsórcio", considera-se que, por tratar-se de um litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte representa uma ação individual. Logo, tem-se, na verdade, que os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 100,00 por ação!<br>Isso sem contar que a pluralidade de autores demanda maior responsabilidade e organização do causídico, maior zelo na condução de processo, bem como maior dedicação na defesa dos interesses de seus constituintes, já que, no mesmo processo, pode haver situações peculiares e específicas em relação a cada um dos litisconsortes ativos.<br>Além disso, em terceiro lugar, anote-se que, do tempo da distribuição da demanda até a presente data já passaram 12 anos e que o processo ainda persistirá por mais longos anos na fase de execução, o que demandará alto grau de zelo e tempo dos patronos dos Autores.<br>Nesse sentido, pertinente ponderar que, atualmente, no Estado de São Paulo, os precatórios que estão sendo pagos correspondem ao orçamento do ano 2011, isto é, depois de encerrada a fase de execução, com a inscrição do crédito dos Autores em precatório, será necessário o acompanhamento da demanda pelo causídico por aproximadamente mais 14 anos até o efetivo pagamento.<br> .. <br>Como se vê, por diversos motivos, sem a necessidade de adentrar no reexame das provas, pode-se vislumbrar a desproporção e a clara irrisoriedade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o que vai de encontro com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e com a jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>2. Na hipótese em comento, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência não é manifestamente irrisório ou desarrazoado, tendo as instâncias ordinárias consignado que na sua fixação foram considerados os aspectos previstos na lei de regência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>No exame dos autos, verifico que a decisão recorrida não merece ajuste.<br>Conforme assentei na decisão agravada, esta Corte firmou o entendimento de que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado, no momento em que arbitra as verbas de sucumbência, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do conteúdo processual, com vistas a mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.<br>Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reapreciação dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando estes tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.<br>Importante ressaltar que não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.<br>2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).<br>3. Na hipótese dos autos, não se revela irrisória a quantia de R$ 20.000,00, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como se aferir a desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática que antecedeu ao cancelamento das inscrições em dívida ativa.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.556.254/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 03/08/2016).<br>No caso dos autos, tenho que o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência (R$ 3.000,00) não é manifestamente irrisório ou desarrazoado, tendo as instâncias ordinárias consignado que: (e-STJ fl. 497):<br>No caso, ainda que cabível a fixação da verba honorária, por equidade, com fundamento no referido dispositivo legal, tem-se, observando o trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o valor fixado na r. sentença a título de honorários (R$ 700,00), de fato, não se mostra suficiente à remuneração daqueles causídicos, em especial, considerando o valor da causa (R$ 41.000,00 fl. 12) e o número de autores (trinta - fls. 02/05). Assim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no então vigente artigo 20, § 4o, do CPC/1973, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Nesse contexto, além de o acórdão estar em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.