ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.<br>3. Hipótese em que o recorrente, apesar de intimado para sanar o vício de representação, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, para desafiar decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fl. 211).<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão recorrida fere frontalmente os princípios da primazia do julgamento de mérito, da não surpresa, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.<br>3. Hipótese em que o recorrente, apesar de intimado para sanar o vício de representação, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual é pressuposto indispensável à admissibilidade de recursos, e, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação deveria ser juntada no momento da interposição dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o art. 76 do CPC abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação e, descumprida essa determinação, não se conhecerá do recurso:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br>(..)<br>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>No caso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Lourival Freire Sobrinho, e, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se, então, a incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual.<br>3. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.<br>4. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento".<br>6. Compete à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento.<br>7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema eletrônico, o que não foi feito no caso.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual.<br>2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.<br>3. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual." (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão inânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.