ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA PORTUÁRIA DE VILA VELHA - CPVV contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando o óbice imposto pela Súmula 284 do STF e pela Súmula 211 do STJ (e-STJ fls. 2.549/2.554).<br>A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ. Afirma que a revogação do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 afetou apenas as contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, não atingindo as contribuições voltadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito líquido e certo à limitação de 20 salários mínimos para fins de apuração das contribuições parafiscais, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada.<br>Irresignada, a parte recorreu para o Tribunal Regional, que proveu a apelação. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.443/2.446):<br>Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o cálculo, para fins de apuração de contribuições devidas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) deve ser limitado ao máximo de 20 (vinte) salários- mínimos vigentes no país com fulcro no art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, bem como se é devida a compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos desde os 05 anos anteriores à impetração, nos termos da Súmulas 213 e 461 do STJ e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.<br>Pois bem. Quanto à aplicabilidade do limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, observa-se que tal questão também não encerra mais grande controvérsia.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.<br> .. <br>Ressalto que o precedente se restringiu às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, ficando claro do debate ali ocorrido, que haveria peculiaridades e legislações diversas a reger as demais contribuições, de forma que fica mantido o entendimento deste Relator, no sentido de que o INCRA e o SEBRAE se caracterizariam como contribuições de domínio econômico, de características diversas daquelas contribuições aos serviços sociais autônomos, regidos por leis específicas que afastavam qualquer limitação. Além disso, esta E. Turma Especializada consolidou o entendimento acerca da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto.<br> .. <br>Por fim, cumpre destacar que a Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante (Tema 1.079), resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Ocorre que não é hipótese do caso em tela.<br> .. <br>Em suma: não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.079, tendo em vista o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade imediata dos precedentes firmados em repercussão geral ou recursos repetitivos, ainda que pendentes de embargos de declaração e sem reparos a r. sentença que julgou o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança que objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a Corte regional decidiu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do art. 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.<br>Concluiu que o Tema 1.079/STJ "se restringiu às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, ficando claro do debate ali ocorrido, que haveria peculiaridades e legislações diversas a reger as demais contribuições, de forma que fica mantido o entendimento deste Relator, no sentido de que o INCRA e o SEBRAE se caracterizariam como contribuições de domínio econômico, de características diversas daquelas contribuições aos serviços sociais autônomos, regidos por leis específicas que afastavam qualquer limitação" (e-STJ fl. 2.444).<br>Nas razões do apelo especial, a recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Além disso, a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Portanto, o julgado o ra combatido não merece reparos.<br>Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.