ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de de agravo interno interposto por FUNDACAO SHUNJI NISHIMURA DE TECNOLOGIA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.992/2000, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega que, ao contrário da decisão agravada, há manifesta omissão e obscuridade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre questões relevantes, a ensejar ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Segue afirmando que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois "a suposta necessidade de reexame do conjunto fático-probatório simplesmente não se coloca, pois, a discussão veiculada no recurso especial não pretendeu rediscutir provas ou concluir sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade" (e-STJ fl. 2.015).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.021).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença, que havia concedido a segurança, para entender que a impetrante não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1.676):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DO ARTIGO 195, §7º, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RE 566.622 E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 E 2621. REGULAMENTAÇÃO DE ASPECTOS PROCEDIMENTOS, COMO REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE, POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI 8.212/91. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CEBAS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.<br>1. Recentemente, em , o Supremo Tribunal Federal, nos autos do18/12/2019 RE 566.622 e das AD Is nº 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos em ambos os casos a fim de harmonizar as teses, retornando ao entendimento que vinha sendo adotado pela Corte Suprema desde o julgamento da Medida Cautelar na AD In nº 1.802/DF, em 1998. A nova redação da tese do tema nº 32 da repercussão geral é a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à Além disso, restou, instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". expressamente, consignada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.<br>2. Assim, diante dos esclarecimentos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal e considerando que a nova redação do tema nº 32 da repercussão geral , retomo o coincide com a tese defendida por este Magistrado desde o princípio entendimento segundo o qual o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, dentre elas a necessidade de certificação junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.<br>3. No caso dos autos, é incontroverso que a impetrante não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. É certo que recai sobre a parte autora o ônus de produzir as provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi descumprido no caso dos autos. Assim, deve ser reformada a sentença.<br>4. Remessa necessária provida.<br>Narram os autos que a autoridade tributária julgou "não declaradas" as compensações em debate, porquanto albergariam outras já "não homologadas", em que foram indicadas parte de crédito já submetido à compensação, em decorrência de sentença transitada em julgado em outro mandamus e em autos de ação rescisória.<br>Na hipótese, consignou o Tribunal de origem, no que interessa (e-STJ fls. 1.497/1.502):<br>Da imunidade do artigo 195, §7º, da CF<br>A matéria ora posta cinge-se ao reconhecimento da isenção - na realidade, imunidade - de entidade beneficente de assistência social quanto ao recolhimento de contribuições sociais, tal como prescrito no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal ("são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei").<br>A imunidade outorgada pelo constituinte às instituições de assistência social justifica-se pelo fato de essas entidades desenvolverem verdadeira atividade de auxílio ao Poder Público na consecução dessa dificultosa atribuição. O texto constitucional, para tanto, prevê a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.<br>A questão que se impõe é saber se a "lei" a que se refere o § 7º do artigo 195 é a simples lei ordinária, à mingua de especificação do termo no texto constitucional, ou se a matéria haveria de ser tratada por meio de lei complementar, por exegese do artigo 146, II, da Carta da República.<br> .. <br>Nesse sentido, sobre a amplitude da regra do artigo 146, II, da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na , da relatoria do Min. Medida Cautelar na AD In nº 1.802/DF Sepúlveda Pertence (julg. em 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10), considerando necessária a edição de lei complementar apenas para a disciplina dos limites prevista no texto constitucional. Nesse conceito da imunidade não se enquadraria ,o estabelecimento de requisitos de constituição e funcionamento da entidade necessários ao gozo dessa benesse, matéria, portanto, que poderia ser regulada pela via da lei ordinária:<br> .. <br>Esse vinha sendo o entendimento perfilhado por este Relator.<br>Todavia, posteriormente, foi reconhecida a repercussão geral do tema e afetado o RE 566.622 e, em o Plenário do Supremo Tribunal23/02/2017 Federal apreciou o mérito do firmando, por maioria de votos, a seguinte tese de Tema 32 repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".<br>Apesar disso, este Relator, a princípio, manteve o seu entendimento, ressaltando que seria precipitado assumir que o Supremo Tribunal Federal havia promovido uma reviravolta jurisprudencial a fim de passar a afastar a exigibilidade de todos os requisitos constantes no art. 55 da Lei nº 8.212/91.<br>Nesse sentido, destacou-se que o próprio Supremo Tribunal Federal havia se pronunciado em sentido contrário no julgamento das AD Is nº 2028, 2036, . Com efeito, em , o Pleno decidiu, por maioria, pelo2228 e 262102/03/2017 afastamento da inconstitucionalidade formal do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, reafirmando o entendimento já consolidado em sua jurisprudência desde o julgamento da Medida Cautelar na AD In nº 1.802/DF, segundo o qual a lei relativos ordinária é válida para a regulamentação de aspectos procedimentais às entidades candidatas ao reconhecimento da imunidade instituída pelo § 7º do artigo 195 da Constituição da República, dentre os quais se compreende a certificação. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Entretanto, em razão do julgamento do RE 566.622, esta E. 1ª Turma passou a entender que não seriam exigíveis os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, passando a aplicar somente as condições previstas no art. 14 do CTN. Após reiteradas divergências e julgamentos estendidos, em que restou vencida a tese deste Relator, passei a adotar a tese da maioria. Contudo, recentemente, em , o Supremo Tribunal Federal, nos18/12/2019 autos do RE 566.622 e das AD Is nº 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de ,declaração opostos em ambos os casos a fim de harmonizar as teses retornando ao entendimento que vinha sendo adotado pela Corte Suprema desde o julgamento da Medida Cautelar na AD In nº 1.802/DF, em 1998.<br> .. <br>Além disso, restou, expressamente, consignada a constitucionalidade , quedo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos- CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.<br>Conquanto ainda não tenham sido publicados os acórdãos, depreende-se de notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal que o fundamento apresentado pela Min. Rosa Weber para o acolhimento dos embargos de declaração consiste, justamente, na ambiguidade da redação da tese de repercussão geral do tema 32 originalmente aprovada pela Corte Suprema, que sugeriria "a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por ,legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros" além de ir "ao encontro da recente decisão unânime do Plenário do STF na ADI 1802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais, desde que não (Disponível em:interfiram com a própria caracterização da imunidade" http://www. stf. jus. br/portal/cms /verNoticiaDetalhe. asp idConteudo=409489&caixaBusca=N).<br>Assim, diante dos esclarecimentos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal e considerando que a nova redação do tema nº 32 da repercussão geral coincide com a tese defendida por este Magistrado desde o princípio, retomo o entendimento segundo o qual o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, dentre elas a necessidade de certificação junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, é incontroverso que a impetrante não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.<br>É certo que recai sobre a parte autora o ônus de produzir as provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi descumprido no caso dos autos.<br>Assim, deve ser reformada a sentença.<br>Em sede de aclaratórios, seguiu destacando a Corte de origem (e- STJ fl. 1.600/1.601):<br>Pois bem. No caso dos autos, é incontroverso que a parte impetrante não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, razão por que não tem direito à imunidade das Contribuições para a Seguridade Social.<br>Quanto aos requisitos para usufruir da certificação das entidades beneficentes de assistência social na vigência da Lei nº 12.101/09 - revogado pela Lei Complementar n. 187/2021 - a fruição da imunidade tributária requer o cumprimento daqueles constantes do art. 14 do CTN, concomitantemente com aqueles estabelecidos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, à exceção do inc. VI, declarado inconstitucional na ADI nº 4.480/DF junto ao art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, pois restringiam o reconhecimento do direito à imunidade tributária, extrapolando assim a reserva de lei complementar e os limites do art. 14, do CTN.<br>Logo, em conclusão, considerando ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (antes denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) ainda um dos requisitos essenciais e indispensáveis à fruição da imunidade tributária, ausente tal certificado na hipótese em tela, não é possível reconhecer o benefício da imunidade tributária.<br>Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, d e vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).<br>Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.<br>Quanto à alegada ofensa art. 1.022, I e II, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIOS. REMUNERAÇÃO EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 893-902) não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.<br>V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>VI - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017).<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022).<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É importante registrar que, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da certificação e emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais, consoante se verifica dos trechos dos julgados acima transcritos.<br>Reforça essa ideia o próprio apelo nobre da parte recorrente, que busca supedâneo em julgados proferidos pela Suprema Corte, a fim de avalizar seu suposto direito.<br>Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal estende-se a entidades estatais, instituídas e mantidas pelo Poder Público com a finalidade de promover a assistência social, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado.<br>3. O decisum impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 195, § 7º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.<br>4. A Corte local concluiu que a fundação preencheu os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.656.899/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.<br>3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no R Esp 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).<br>Não fosse isso, resta claro que acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612 /STJ).<br>4 . Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.