ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUBMISSÃO  DA  MATÉRIA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  TEMA  1.364  DO  STJ.  SOBRESTAMENTO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  têm  ensejo  quando  há  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  no  julgado,  sendo  que,  em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>2. Hipótese  em  que  questão  objeto  do  recurso  especial  foi  afetada  pelo  STJ  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos:  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de  PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS  incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto  no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023"  (Tema  1.364),  com  a  determinação  de  suspensão  dos  recursos  especiais  e  dos agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no  território  nacional.<br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  posterior  realização  do  juízo  de  conformação.<br>4 .  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  os  julgados  anteriores  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria assim ementado (e-STJ fls. 504/505):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159 /2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal. (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento.<br>4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta  a  parte  embargante , entre outros argumentos, que a "questão controvertida nos presentes autos enquadra-se precisamente no objeto do Tema 1.364/STJ, conforme se extrai da decisão de afetação que determinou a suspensão de "todos os processos judiciais que tratem da possibilidade de realização de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente sobre a operação de aquisição" (e-STJ fl. 526).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 535).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUBMISSÃO  DA  MATÉRIA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  TEMA  1.364  DO  STJ.  SOBRESTAMENTO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  têm  ensejo  quando  há  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  no  julgado,  sendo  que,  em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>2. Hipótese  em  que  questão  objeto  do  recurso  especial  foi  afetada  pelo  STJ  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos:  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de  PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS  incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto  no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023"  (Tema  1.364),  com  a  determinação  de  suspensão  dos  recursos  especiais  e  dos agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no  território  nacional.<br>3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  origem  para  posterior  realização  do  juízo  de  conformação.<br>4 .  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  para  tornar  sem  efeito  os  julgados  anteriores  e  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.<br>VOTO<br>Os  embargos  de  declaração  têm  por  escopo  sanar  decisão  judicial  eivada  de  obscuridade,  de  contradição,  de  omissão  ou  de  erro  material  (art.  1.022  do  CPC),  vícios  inexistentes  na  espécie.  Em  hipóteses  excepcionais,  admite  a  jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.<br>Na  hipótese,  mostra-se  pertinente  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração,  em  razão  da  afetação  da  matéria  debatida  nos  autos porque  a  Primeira  Seção  desta  Corte  Superior  decidiu  afetar , à  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  os  REsps  2150894/SC,  2150848/RS,  2150097/CE  e  2151146/RS,  da  relatoria  do  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  com  a  seguinte  questão  controvertida  (Tema  1.364):  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de  PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS  incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto  no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n. 10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023."<br>Na  oportunidade,  houve  a  determinação  de  suspensão  da  tramitação  dos  processos  em  que  interpostos  recursos  especiais  e  agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que  versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no  território  nacional. <br>Nesses  casos,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  prestigiado  o  instituto  processual  que  estabelece  a  oportunidade  de  as  instâncias  de  origem  exercerem  o  juízo  de  retratação,  se  for  o  caso,  na  forma  do  art.  1.040  e  seguintes  do  CPC,  de  modo  que  tem  acolhido  embargos  de  declaração,  a  fim  de  determinar  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.<br>Refiro-me  aos  seguintes  julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.364/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos os REsps n . 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema Repetitivo n. 1.364/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a referida questão, quanto à seguinte controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.<br>2. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma (Tema 1364) e submissão da tese ao juízo de conformidade.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.034/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Somente  depois  de  realizada  essa  providência,  que  representa  o  exaurimento  da  instância  ordinária,  é  que  o  recurso  especial  deverá  ser  encaminhado  para  esta  Corte  Superior  analisar  as  questões  jurídicas  nele  suscitadas  e  que  não  ficaram  prejudicadas  pelo  novo  pronunciamento  do  Tribunal  de  origem.<br>Registre-se  que  essa  medida  visa  evitar,  também,  o  desmembramento  do  apelo  especial  e,  em  consequência,  eventual  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  ou  da  unicidade  recursal.<br>Ante  o  exposto,  ACOLHO  os  embargos  de  declaração,  atribuindo-lhes  excepcional  efeito  modificativo  para  tornar  sem  efeito  os julgados anteriores e DETERMINAR  A  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  ao  tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa,  para  que  promova  o  juízo  de  conformação  com  o  acórdão  proferido  no  recurso  repetitivo  e  em  observância  ao  art.  1.040  do  CPC:  a)  negue  seguimento  ao  recurso,  se  a  decisão  recorrida  coincidir  com  a  orientação  emanada  pelo  Tribunal  Superior;  ou  b)  proceda  ao  juízo  de  retratação,  na  hipótese  de  o  acórdão  vergastado  divergir  da  decisão  sobre  o  tema  repetitivo.<br>É como voto.