ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.<br>2. A recorrente deixou de apresentar fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF ao recurso especial que não ataca todos os fundamentos do julgado recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela DR HIDRÁULICA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 388/391, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da inocorrência de omissão no julgado e em razão da aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em seu agravo interno (e-STJ fls. 398/430), a parte insiste, preliminarmente, na necessidade de sobrestamento do feito, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.079, bem como na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à questão de fundo, reafirma seu direito a recolher as contribuições sociais devidas ao Sistema "S", bem como ao INCRA, ao SEBRAE e ao FNDE, com a observância da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.<br>2. A recorrente deixou de apresentar fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF ao recurso especial que não ataca todos os fundamentos do julgado recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na decisão agravada, conheci em parte e, nessa extensão, neguei provimento a recurso especial aviado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 222):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.<br>1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.<br>2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.<br>Pois bem.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se requer a observância, na cobrança de contribuições sociais devidas ao Sistema "S", bem como ao INCRA, ao SEBRAE e ao FNDE, da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>De início, registre-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado de acórdão proferido, na sistemática do recurso repetitivo, para a produção imediata de seus efeitos.<br>À guisa de mera ilustração:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos E Dcl no R Esp 1470818/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 21/02/2025).<br>De outro lado, não está o julgado maculado por vícios formais.<br>Com efeito, toda a matéria relevante posta à apreciação da Corte de origem foi suficientemente analisada, conforme se pode constatar da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 389/390):<br>A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Nesse sentido, registro os seguintes precedentes: (TRF4, AC 5006468- 73.2011.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em ; TRF4, AG 5004412-14/11/2012 36.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2020).<br>Conclui-se, assim, que atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986.<br>Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079:<br>(..)<br>Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).<br>No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável.<br>De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, inclusive no que toca à modulação de efeitos eventualmente realizada.<br>Em que pese a tese do Tema 1.079 seja relativa às contribuições do "Sistema S", aplicam-se as razões de decidir também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.<br>Ademais, no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.<br>Mantém-se a sentença no ponto.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, que limitação de vinte salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do art. 4º, pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Concluiu-se que "a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente" (e-STJ fl. 219).<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidin do, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Igualmente, não houve demonstração concreta, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 seria inaplicável, analogicamente, ao caso em análise (uma vez que o fundamento em ambas as hipóteses seria o mesmo: a revogação do caput do art. 4ª da Lei n. 6.950/1981), de modo que incide, também, no ponto, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Nada há, no agravo interno, que justifique a alteração desse entendimento.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.