ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDEMILSON PEDRO BINOTTO contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 260/261):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>O embargante sustenta que, embora "não expressamente tenha mencionado à aplicabilidade da referida súmula, apresentou fundamentos claros e precisos à apontar a impossibilidade de óbice ao julgamento da demand a pela disposição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 274).<br>Aduz que o acórdão embargado que "não conhece o Agravo Interno apenas relata a não impugnação específica em sede de agravo em recurso especial, em relação às Súmulas 7/STJ e 735/STF, sem que justifique os fundamentos pelos quais não identificou, no recurso, a impugnação destes dispositivos" (e-STJ fl. 275).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da turma julgadora, no sentido de que a parte ora embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões de inadmissibilidade do recurso especial relativamente à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF.<br>O embargante sustenta, no que interessa, que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, mesmo reconhecendo a inexistência de menção à referida súmula em suas razões recursais, questão amplamente examinada por toda extensão do voto condutor do acórdão embargado.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.