ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por JOSEFINA ROSA DOS SANTOS para desafiar decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, no caso, as Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 254/258).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que (e-STJ fl. 265):<br>Nas razões do Agravo em Recurso Especial, percebe-se claramente a impugnação específica de cada um dos fundamentos.<br>Sobre o suposto óbice das súmulas 283/STF e 284/STF, foi explicitado no agravo em recurso especial que o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de questões essenciais ao feito.<br>A decisão denegatória de seguimento não analisou corretamente o pleito recursal, revelando sua deficiência e impossibilidade de persistir nos autos sem ataque, vez que sequer trata do direito debatido. Ademais, ainda que a corte estadual não esteja obrigada analisar todos os argumentos, este deve ser reputada como omissa quando não analisar aqueles argumentos essenciais ao deslinde do feito.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu na espécie.<br>Verifica-se que, na hipótese, caberia à parte agravante impugnar de forma efetiva a seguinte fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 217):<br>De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284.<br> .. <br>No caso concreto, o agravo interno da parte recorrente não foi conhecido, pois entendeu o colegiado que ela não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, fazendo menção expressa ao art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>Em suma, cabia ao recorrente demonstrar no recurso especial que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V).<br>A propósito, assinalo precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial da parte recorrente não foi admitido com base nos seguintes argumentos: i) ausência de afronta a dispositivo legal e ii) Súmula 7 do STJ. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.895-1.898, e-STJ), não há menção à impugnação à Súmula 7 do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a contestação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).<br>4. No caso, o recorrente optou pela reiteração das teses já veiculadas na petição do Recurso Especial, não rebatendo especificamente o argumento da decisão monocrática da Presidência do STJ de que não houve impugnação à Súmula 7 do STJ no Agravo em Recurso Especial. Ao assim proceder, descumpriu, portanto, o ônus da dialeticidade. Incide o teor da Súmula 283/STF. (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.026.179/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. No que respeita à alegação de que houve o adequado combate ao fundamento da Súmula 282/STF, verifica-se que o trecho destacado, constante das fls. 201, refere-se ao item "3.2. DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II DO CPC/15", não tendo, portanto, relação com a ausência de prequestionamento em relação ao art. 884 do Código Civil.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.994.590/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 03/05/2022).<br>Dessa forma , mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.