ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada com relação a determinado capítulo.<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O conhecimento do apelo nobre pela alínea "b" do permissivo constitucional exige a demonstração de juízo específico no acórdão recorrido sobre a validade de ato de governo local contestada em face de lei federal, inexistente na espécie.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela VNC CABELEIREIROS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, tendo em vista a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF), a falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF), a impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF), a inexistência de ato de governo local contestado em face de lei federal e a ausência de vício de integração.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 789/807), a parte agravante sustenta configurada patente contradição no acórdão recorrido.<br>Alega que a decisão ora agravada ofende o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que a falta de relevância não afasta a necessidade da atividade de distinção entre precedentes.<br>Além disso, diz "inaplicável o entendimento sumular 284 do STF, já que há congruência entre o quanto explicitamente decidido pelo Eg. Tribunal a quo e as razões recursais, bem como porque, consoante o quanto acima transcrito, houve explícito prequestionamento das matérias aventadas nas razões do recurso especial" (e-STJ fl. 803).<br>Por fim, defende que "não sendo a norma local de caráter específico, mas geral, deve o Eg. STJ conhecer o recurso especial pela alínea "b" do art. 105 da CF" (e-STJ fl. 805). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 812/828.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada com relação a determinado capítulo.<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. O conhecimento do apelo nobre pela alínea "b" do permissivo constitucional exige a demonstração de juízo específico no acórdão recorrido sobre a validade de ato de governo local contestada em face de lei federal, inexistente na espécie.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno merece conhecimento apenas parcial.<br>No que diz respeito à vulneração do art. 110 do CTN e do art. 7º da LC n. 116/2003, o recurso especial não foi conhecido por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF), falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280 do STF).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante nem mesmo faz referência à incidência da Súmula 280 do STF.<br>Logo, deixou de atacar devidamente esse fundamento.<br>Desse modo, no ponto, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ, para não se conhecer do agravo interno quanto ao capítulo referente à vulneração do do art. 110 do CTN e do art. 7º da LC n. 116/2003.<br>No mais, o presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando (e-STJ fls. 19/20):<br>c) sejam confirmados os efeitos da liminar concedida, permitindo que o Impetrante deduza dos valores correspondentes ao profissional-parceiro do valor do ISS devido pelo salão-parceiro, através da liberação do campo "deduções" quando da emissão da nota fiscal, no código de atividade 08494;<br>d) à autoridade coatora se abstenha de atos de cobrança do ISS concernente à cota-parte do profissional-parceiro na receita do salão-parceiro; o afastamento da cobrança do ISS incidente sobre a cota-parte do profissional-parceiro.<br>e) seja declarado o direito à restituição/compensação, a ser realizada em âmbito administrativo, dos valores de ISS recolhidos a maior, em razão do tema ora discutido, no limite dos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela SELIC.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 352/361), a ordem foi parcialmente concedida para autorizar a exclusão da cota-parte devida aos profissionais-parceiros da receita bruta do salão-parceiro.<br>O Tribunal de origem manteve incólume a sentença (e-STJ fls. 386/391 e 406/408).<br>No julgamento AREsp 2199124/SP no âmbito desta Corte, o acórdão dos embargos de declaração foi anulado, tendo sido determinado novo julgamento, oportunidade em que foram acolhidos os aclaratórios com efeitos modificativos para dar provimento ao apelo do ente municipal. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de presente recurso especial (e-STJ fls. 486/489):<br>O pronunciamento requerido pelo Município diz respeito à existência de previsão expressa em lei, apontando a responsabilização do salão-parceiro sobre o recolhimento do ISS nas operações, obrigação tributária não imposta aos profissionais parceiros sobre os serviços por estes prestados.<br>Dispõe a Lei Federal nº 12.592/2012:<br> .. <br>Note-se que compete ao profissional-parceiro a prestação de serviço de beleza aos clientes do salão-parceiro, sendo este responsável pela retenção ".. dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria."<br>Portanto, não há obrigação tributária dos profissionais parceiros sobre os serviços prestados, o que inviabiliza a aplicação do art. 1º- A, §5º da Lei Federal nº 12.592/2012, com base no qual defende a impetrante a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores devidos aos prestadores não sujeitos ao Simples Nacional.<br>Tal situação não se confunde com a condição do profissional autônomo que, mediante seu trabalho pessoal, é responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 9º, §1º do Decreto-Lei nº 406/68, inexistindo, assim, risco de bitributação.<br>Afinal, a obrigação de fazer no regime de parceria se estabelece entre o salão-parceiro e seus clientes, cabendo ao primeiro o repasse dos valores ao profissional-parceiro na proporção de sua cota-arte, após dedução do montante correspondente aos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo prestador, e pela utilização da infraestrutura do salão (§§2º e 4º, do art. 1-A, da Lei nº 12.592/2012).<br>Veja-se precedentes desta Corte, em casos análogos:<br> .. <br>Cabe, ainda, transcrever trecho do Acórdão por último referido:<br>"Como bem salientado pelo magistrado prolator da sentença, o artigo 1º-A, § 5º da Lei nº 12.592/2012 não teria o condão de alterar a base de cálculo do ISSQN, por se tratar de lei ordinária e não de lei complementar, como se dá com a Lei Complementar nº 123/2006, que em seu artigo 13, § 1º-A assim a define ao dispor que "Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.<br>Ou seja, a legislação ordinária que instituiu um ordenamento jurídico próprio de parcerias, não poderia no plano tributário, modificar alíquotas, base de cálculo ou ainda estabelecer regras de competência tributária, tanto que a dedução de base de cálculo somente se deu pela Lei Complementar 123/2006 que trata do SIMPLES NACIONAL."<br>Bem por isso, de rigor a denegação da segurança.<br>E, apreciando novos embargos declaratórios, o Tribunal de origem fez constar (e-STJ fl. 501):<br>Conforme mencionado no acórdão embargado, diante da impossibilidade de dedução de valores da base de cálculo do ISS, fora das hipóteses previstas em lei complementar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária, era de rigor a denegação da segurança.<br>Afinal, a base de cálculo do imposto, em regra, corresponde ao preço do serviço, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/03.<br>Pois bem.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido é contraditório ao concluir que o profissional parceiro não é sujeito da obrigação tributária, embora a legislação (Lei n. 12.592/2012) disponha justamente sobre a prestação de serviços de cuidados pessoais e estética.<br>Contudo, é possível extrair do acórdão recorrido que a conclusão consiste no fato de que o profissional-parceiro não possui nenhuma obrigação relacionada ao recolhimento do tributo, de forma que não configurada incongruência alguma com a mencionada legislação.<br>Conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração no âmbito desta Corte, o Tribunal de origem não nega a sujeição passiva do profissional-parceiro, porém verifica a ausência de obrigação relacionada ao recolhimento do tributo.<br>Importa ressaltar que a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo para correção de eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo (EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023.).<br>4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2295936/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.).<br>Não há, portanto, contradição, uma vez que o acórdão recorrido reconhece o profissional-parceiro como contribuinte, mas observa que a legislação atribui ao salão-parceiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo.<br>Indica, também baseada na vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inobservância da norma que impõe a realização de distinção entre o acórdão recorrido e precedentes invocados pela parte, relacionados ao conceito de faturamento bruto e à incidência de ISS sobre os valores pagos aos prestadores de serviços pelos planos de saúde.<br>Importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Na hipótese, repita-se, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a falta de relevância na realização da distinção, haja vista que o acórdão recorrido não adentrou a análise dos temas relacionados à base de cálculo do tributo propriamente dita, limitando a discussão aos ônus dos sujeitos e à espécie legislativa adequada para veiculação da matéria, que não foi objeto de impugnação.<br>Desse modo, não há nenhuma contradição ou omissão no acórdão recorrido.<br>Por fim, sobre a interposição fundada no art. 105, III, "b", da Constituição Federal, verifica-se que a recorrente faz referência à hipótese constitucional na folha de rosto do recurso especial e menciona o fato de "negar-se vigência da lei federal em favor da lei local" (e-STJ fl. 519).<br>Contudo, essa hipótese, em que o acórdão recorrido empregou conceito de lei municipal extrapolando os limites da legislação federal, encerra natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).<br>O conhecimento do apelo nobre pela alínea "b" do permissivo constitucional exige a demonstração de juízo específico no acórdão recorrido sobre a validade de ato de governo local contestada em face de lei federal, inexistente na espécie.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INTERPRETADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de diplomas legais estaduais; de modo que, eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial. Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF.<br>4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.<br>5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de violação de dispositivo legal, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2479947/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.