ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 275/276, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma ter apontado expressamente os dispositivos federais supostamente violados. Afirma a perda de objeto do agravo de instrumento interposto na origem, como consequência de acordo homologado em juízo, bem como a existência de divergência jurisprudencial com respeito à " ..  nulidade da CDA por ausência de indicação do número de processo administrativo que deu origem a divida" (e-STJ fl. 283).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 294/312.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal a quo reformou a decisão, reconhecendo a nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, " ..  principalmente em razão da ausência do número do processo administrativo que a ampara" (e-STJ fl. 131).<br>No recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, afirmou-se: (i) a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, em razão da existência de acordo homologado em juízo; (ii) haver, no mérito, entendimento divergente do TJSP; e (iii) conforme o TJRJ, " ..  só haverá nulidade da CDA por ausência de indicação do número de processo administrativo, se houver comprovação de prejuízo para defesa  .. " (e-STJ fl. 148).<br>De fato, nas razões do apelo nobre, não é indicado qualquer dispositivo de lei federal objeto do suposto dissenso pretoriano. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1738596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.