ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela KARSTEN S.A., contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, impugnou de forma específica e pormenoriza o referido óbice processual.<br>Aduz que a tese central do recurso especial diz respeito à nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, matéria que não demanda reexame de provas.<br>Para corroborar sua alegação, transcreve trechos do agravo em recurso especial em que, segundo afirma, teria atacado expressamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte transcreve trecho do agravo em recurso especial que, no seu entender, teria atacado o referido óbice processual, in verbis:<br>36. E também não vinga, lado outro, o fundamento da decisão agravada de que se considerando "os termos do acórdão, inviável aferir, como pretende o recorrente, que não há inconsistências nos registros imobiliários sem que isso demande reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>37. Veja-se que a primeira tese sustentada no REsp é de nulidade do julgamento do TRF da 4ªR. Ou seja, neste ponto, não se quer que o STJ analise documentos dos autos. Mas sim que anule o acórdão dos embargos de declaração e determine que o TRF da 4ª R. aprecie os argumentos ventilados naqueles aclaratórios com base na documentação arrolada, que sempre esteve acostada no processo. Logo, inaplicável aqui a Súmula 7, do STJ.<br>Ocorre que a menção feita, na decisão agravada, à Súmula 7 do STJ não diz respeito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, mais, sim, à matéria de fundo do recurso especial, concernente à negativa de vigência dos arts. 1.245, caput e 1.246, do Código Civil, do art. 1º da Lei n. 6.015/1973 e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992.<br>Cumpre notar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, em relação à Súmula 7 desta Corte, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende reexaminar fatos e provas, ainda que haja breve menção à tese recursal discutida, sendo exigível do agravante o efetivo ataque ao fundamento de inadmissão.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu no caso.<br>A propósito, colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1852229/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.<br>O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".<br>4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2023795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.<br>É como voto.