ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO E COBRANÇA DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>2. É incabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e quando a modificação do julgado recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).<br>3. Caso em que a Corte local, em embargos à execução fiscal, rejeitou o alegado caráter confiscatório e desproporcional do valor cobrado por Município a título de taxa de licença para localização e funcionamento de torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres, fundado no art. 150, IV, da CF e na ausência da necessária "comprovação de que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada" com a cobrança.<br>4. Modificar o julgado para entender que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a "evidente desproporção entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL EOLICA BAIXA DO FEIJAO IV S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 567/571, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa aos artigos 489, §1º, V e 1.022, I do CPC, e do fundamento eminentemente constitucional do aresto recorrido.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve "inequívoca negativa de prestação jurisdicional", pois o Tribunal de origem nada tratou sobre elementos essenciais suscitados nos embargos de declaração.<br>No mais, defende que a pretensão recursal não pressupõe o exame de dispositivo constitucional, mas "gira em torno de matéria absolutamente infraconstitucional: a não apreciação, pelo Tribunal a quo, de provas constantes nos autos - o que viola o art. 371 do CPC" (e-STJ fl. 581).<br>Decorrido o prazo legal, o(s) agravado(s) não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO E COBRANÇA DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>2. É incabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e quando a modificação do julgado recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).<br>3. Caso em que a Corte local, em embargos à execução fiscal, rejeitou o alegado caráter confiscatório e desproporcional do valor cobrado por Município a título de taxa de licença para localização e funcionamento de torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres, fundado no art. 150, IV, da CF e na ausência da necessária "comprovação de que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada" com a cobrança.<br>4. Modificar o julgado para entender que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a "evidente desproporção entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Como ali anotado, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira suficientemente motivada acerca do alegado caráter confiscatório/desproporcional do valor da multa aplicada quando assim se pronunciou no julgado recorrido (e-STJ fls. 335/336):<br>A empresa apelada desenvolve atividades relacionadas à energia eólica no Município de Jandaíra e, em sede de embargos à execução, sustentou ser inconstitucional a majoração da taxa de licença acima descrita, ressaltando que o ente público está cobrando R$ 4.000,00 para cada torre de energia, resultando um total de R$ 56.000,00.<br>O juiz julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 16/2017 por entender que, " ..  deixando de demonstrar o custo da atividade estatal de fiscalização proporcional à taxa cobrada, entendo que a base de cálculo referida na Lei Complementar nº 16/2017 demonstra uma desproporcionalidade significativa, caracterizando verdadeiro confisco e prejudicando o funcionamento regular da atividade".<br>(..).<br>Na forma do referido julgado, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Torres de Transmissão de Telecomunicações, Energia Elétrica e Congêneres cobrada pelo ente municipal tem assento no art. 145, II da Constituição Federal, bem como no art. 77 do Código Tributário Nacional e está disciplinadas através do respectivo Código Tributário (LC nº 12/2010 - Jandaíra).<br>Não há como reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º, item 23 da Lei Complementar nº 16/2017, em face do art. 150, IV da Constituição Federal, mormente quando não restou provado ser o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Torres de Transmissão de Telecomunicações, Energia Elétrica e Congêneres, desproporcional e desarrazoada.<br>Também não há ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, VI da CF), uma vez que seria necessária a comprovação de que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos.<br>Portanto, impõe reconhecer não caracterizado o vício material do art. Io, item 23 da Lei Complementar nº 16/2017 do Município de Jandaíra, exatamente na forma do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000. (Grifos acrescidos).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, os autos tratam de Embargos à Execução Fiscal opostos por Central Eólica Baixa do Feijão IV S.A. em face do Município de Jandaíra/RN, os quais foram julgados procedentes para declarar a inconstitucionalidade de Lei Complementar estadual, com relação à base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento de torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres.<br>A Corte estadual reformou a sentença e julgou improcedentes os embargos. Para isso, compreendeu que: a) não havia como reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal, em face do art. 150, IV da Constituição Federal, "mormente quando não restou provado ser o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Torres de Transmissão de Telecomunicações, Energia Elétrica e Congêneres, desproporcional e desarrazoada" e b) não havia "ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, VI da CF), uma vez que seria necessária a comprovação de que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos" (e-STJ fl. 336).<br>Como se observa, a Corte de origem decidiu a questão do caráter confiscatório da multa com lastro em fundamento eminentemente constitucional (art. 150, IV, da CF), matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos (e-STJ fls. 382/405), pelo que incabível a análise do tema na via especial.<br>Quanto ao alegado caráter desproporcional dos valores cobrados no feito executivo, modificar o julgado para entender que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a "evidente desproporção entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado" (e-STJ fl. 378), não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.<br>(..).<br>5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional.<br>(..).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. REAJUSTE DOS VALORES. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual seria exorbitante o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF n. 257/11, cabendo a glosa do excesso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>III - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno des provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.728.052/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.