ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-prob atória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO MORADA S.A. - MASSA FALIDA contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 408/410, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-prob atória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Ao examinar as questões aduzidas no apelo nobre (responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das parcelas que se encontram em aberto de contratos de empréstimo consignado, devidamente corrigidas), a Corte Regional assentou o que segue (e-STJ fls. 308/309):<br>Não restou demonstrada conduta ocasionadora da responsabilidade objetiva do Estado, pois, embora haja Termo de Credenciamento firmado entre o Poder Público e a Apelante, cujo inadimplemento por parte da União foi reconhecido no processo nº 0031491-02.2013.4.02.5101, "os prejuízos suscitados decorrem apenas dos contratos de mútuo bancário firmados, de maneira individual e particular, entre o falido Banco Morada S/A e os militares (ativos e inativos) e pensionistas do COMAER" (grifei), como bem destacou o juízo a quo.<br>A alínea "g" da Cláusula Oitava do Termo de Credenciamento nº 018/DIRINTSDEE/2005 - evento 1, ANEXO4, fl. 5, que trata da execução dos descontos em folha de pagamentos, é taxativa ao dispor o seguinte:<br>"g) fica entendido que qualquer ônus ou prejuízo, financeiro ou não, decorrente de inadimplência do CONSIGNANTE ou ENTIDADE CREDENCIADA em saldar os compromissos correspondentes aos descontos em sua remuneração, é de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio CONSIGNANTE ou ENTIDADE CREDENCIADA, sendo ineficazes quaisquer ações promovidas pela ENTIDADE CREDENCIADA ou CONSIGNANTE contra a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA INTERVENIENTE, por força deste Termo de Credenciamento". (grifei e sublinhei)<br>O prejuízo causado à Apelante resultou da inadimplência de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas, sendo inviável imputar ao Poder Público responsabilidade por prejuízos que não deu causa.<br>Por fim, o falecimento dos inadimplentes não implica a responsabilidade da Administração Pública de arcar com o saldo devedor, visto que a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros também enseja a transferência de eventuais dívidas.<br>Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF2ª, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.