ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela NAKED ENGENHARIA LTDA. contra acórdão de agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão ao desconsiderar as alegações suscitadas no agravo interno, especialmente aquela apontada como objeto central das razões apresentadas, de que havendo alegação de vício de procedimento na decisão de prelibação estariam impugnados todos os óbices aplicados pelo TJRJ.<br>Aduz, ainda, contradição no acórdão, uma vez que, "ao mesmo tempo em que nega provimento ao agravo interno, assevera que "o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015"" (e-STJ fls. 483/484).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno e manteve as conclusões alcançadas na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 442/443).<br>Consignou-se, expressamente, a inexistência, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação especificada de todos os fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão de prelibação, aplicando à espécie a norma extraída do art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte:<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Presidência desta Corte na decisão agravada, a decisão de prelibação inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282 do STF e ausência de prequestionamento.<br>Em que pese haver alguma razão nas alegações da agravante quanto à impugnação dos óbices da ausência de vício de integração e de prequestionamento (quanto à questão da ausência de fundamentação do acórdão), o óbice da Súmula 282 do STF aplicado à alegação de violação do art. 23, §1, do Decreto n. 70.235/1972 não foi impugnado, específica e adequadamente.<br>Ademais, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC formulada no recurso especial não suscita a existência de vício de integração quanto à tese vinculada à alegação de violação do dispositivo do Decreto federal.<br>Saliento, por fim, ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles.<br>Em atenção à alegação formulada nos embargos de declaração, a alegação de que o juízo de prelibação promovido pelo TJRJ encontra-se eivado de vício de procedimento, configura-se em mera crítica à decisão e não a necessária impugnação ao seu mérito.<br>Ademais, não se verifica à alegada contradição.<br>Isso porque a afirmação no acórdão pela não aplicação da multa do § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 ao agravo interno decorre da verificação de que não há, para o agravo interno, manifesta improcedência ou inadmissibilidade.<br>Não é essa afirmação incongruente ou contraditória com a conclusão do acórdão de que o agravo em recurso especial não mereça conhecimento por sua deficiência na fundamentação.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.