ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por LUCILIA RAMONA FREITAS DE LIMA contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 116/118, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte, no que interessa (e-STJ fl. 128):<br>Não se trata, com a devida vênia, de "revolvimento fático-probatório", mas de analisar matéria de direito suscitada pela agravante em suas razões de recurso especial: deferido o pedido de inversão da sucumbência, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação é mera decorrência.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, a controvérsia posta no recurso especial reside na base de cálculo fixada para fins de apuração dos honorários advocatícios.<br>Pois bem.<br>Ao decidir a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (e- STJ fls. 31/32):<br>O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 19/08/2021 (evento 47, CERTTRAN8).<br>Como se vê, não há omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Ao contrário, a sentença expressamente fixou a verba honorária adotando como base de cálculo o valor atribuído à causa pela parte autora da ação. Com efeito, é inequívoco que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o acórdão alterou a sentença em apenas um aspecto: a inversão da sucumbência - vale dizer, a atribuição do ônus de pagar honorários advocatícios à UFRGS, e não mais à parte autora, em razão justamente do provimento do apelo e, por consequência, do julgamento de procedência dos pedidos. Não houve alteração quanto aos demais aspectos da fixação dos honorários advocatícios, restando explicitada, ainda, a manutenção do percentual fixado pelo juízo a quo. Não se ignora que o acórdão proferido por esta Terceira Turma reformou sentença de improcedência, em decorrência do que passou a haver condenação em relação ao objeto principal da ação, o que, enquanto vigente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, de fato não havia. Tal circunstância não acarreta a imediata alteração da base de cálculo da verba honorária. Repiso, por relevante, que em face do acórdão insurgiu-se apenas a UFRGS, tendo a parte autora da ação silenciado. Não tendo, pois, havido alteração da sentença quanto à base de cálculo fixada para fins de apuração dos honorários advocatícios, forçoso concluir que assiste razão à UFRGS ao apontar que o percentual mantido pelo acórdão desta Terceira Turma e majorado pelo STJ e também pelo STF deve incidir sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>Nesse contexto, alterar as razões de decidir do Tribunal de origem, no sentido de que, "não tendo, pois, havido alteração da sentença quanto à base de cálculo fixada para fins de apuração dos honorários advocatícios, forçoso concluir que assiste razão à UFRGS ao apontar que o percentual mantido pelo acórdão desta Terceira Turma e majorado pelo STJ e também pelo STF deve incidir sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento" (e-STJ fl. 32), a fim de acolher os argumentos suscitados pela parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites da coisa julgada, tal como postulado nas razões recursais, demandaria o revolvimento fático-probatório, sendo certo a incidência do aludido óbice sumular.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16.22/9/2016.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.647.724/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO PELA CORTE QUE NÃO HOUVE OFENSA À COISA JULGADA,A QUO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL (REL. MINISTRO CASTRO MEIRA), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br> .. <br>IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2020).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.