ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.<br>2. A recorrente deixou de apresentar fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF ao recurso especial que não ataca todos os fundamentos do julgado recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 897/901, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da inocorrência de omissão no julgado e em razão da aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em seu agravo interno (e-STJ fls. 906/942), a parte insiste, preliminarmente, na necessidade de sobrestamento do feito, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Tema 1.079, bem como na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à questão de fundo, reafirma seu direito a recolher as contribuições sociais devidas ao FNDE (salário-educação) com a observância da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, de modo a apontar as razões de seu convencimento.<br>2. A recorrente deixou de apresentar fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados como violados para alterar a mencionada conclusão. Incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Aplica-se analogicamente a Súmula 283 do STF ao recurso especial que não ataca todos os fundamentos do julgado recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na decisão agravada, conheci em parte e, nessa extensão, neguei provimento a recurso especial aviado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 723):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.<br>1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto- Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>Pois bem.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia recursal origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito da parte de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - FNDE (salário-educação) - com a observância do limite de vinte salários mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981..<br>De início, registre-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado de acórdão proferido, na sistemática do recurso repetitivo, para a produção imediata de seus efeitos.<br>À guisa de mera ilustração:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos E Dcl no R Esp 1470818/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 21/02/2025).<br>De outro lado, não está o julgado maculado por vícios formais.<br>Ao negar a pretensão da parte, assim se manifestou o Tribunal de origem, de forma clara, completa e coerente (e-STJ fls. 719/722):<br>A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e, posteriormente, teve a base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981).<br>Já o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 estendeu o mesmo limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Destinadas às instituições do "Sistema S", ou seja, SESI, SENAI, SESC e SENAC).<br>Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a respectiva base de cálculo, surgindo daí a dúvida: o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 6.950/1981, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, poderia continuar vigendo ainda que com a revogação do caput do respectivo artigo <br>A Impetrante pretende limitar a base de cálculo das chamadas contribuições para terceiros a vinte salários-mínimos, com apoio no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, argumentando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou tal limite apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (prevista no do art. 4º da Lei 6.950/81), sem afetar acaput base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (prevista no parágrafo único do art. 4º da referida Lei 6.950/81), ora em discussão.<br>Os precedentes jurisprudenciais desta Corte sempre afastaram a pretensão dos contribuintes, assentando o entendimento no sentido de que a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (v. g., AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 26/03/2020; AG 5038014-13.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/02/2024 e AC 5054437- 93.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020).<br>Na linha do entendimento pacificado deste Tribunal quanto à matéria ora em discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870 (Tema 1.079), na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, em acórdão assim sintetizado:<br>(..)<br>Assentou a 1ª Seção daquela Corte, portanto, que, com a edição do Decreto- Lei 2.318/1986, restou afastado o teto de 20 salários mínimos não apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do SESI, SENAI, SESC e SENAC.<br>Por ocasião do referido julgamento a 1ª Seção do STJ também modulou os efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." (REsp 1905870/PR e REsp 1898532/CE).<br>Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições, mantiveram o direito de contribuir sobre a base de cálculo reduzida, mas apenas até 02-05-2024, data da publicação do respectivo acórdão. A partir de então, o limite da base de cálculo a 20 salários mínimos deixou de existir para os contribuintes do SESI, SENAI, SESC e SENAC).<br>Ressalte-se que a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, deixando de abarcar outras potencialmente afetadas pela decisão, como seria o caso dos Serviços Sociais Autônomos (v. g., Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas - DPC, Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI) e salário-educação.<br>Quanto a essas contribuições não abarcadas no acórdão paradigma, adoto como razões de decidir, por sua clareza e concisão, as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e. Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento do referido Tema 1.079/STJ:<br>(..)<br>Assim, ainda segundo os fundamentos do voto-vista acima referido:<br>(a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários";<br>(b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para a "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor;<br>Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário- Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".<br>No caso concreto, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável.<br>3. Conclusão<br>O contribuinte não tem direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, razão pela qual seu apelo deve ser desprovido.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, perdeu sua eficácia, em razão da revogação do art. 4º pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir eficaz o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Não fosse isso bastante, no recurso especial também não se apontaram as razões pelas quais o entendimento sufragado no Tema 1.079 do STJ seria inaplicável, por analogia, na hipótese dos autos. Por falta de impugnação a esse fundamento do acórdão, incide, também, no ponto a Súmula 283 do STF.<br>Nada há, no agravo interno, que justifique a alteração desse entendimento.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.