ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 829):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificara viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. No caso, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega que o acórdão seria omisso, por entender que (e-STJ fl. 843):<br>a jurisprudência dessa Corte, mesmo após o cancelamento do Tema 987, permanece firme no sentido de que, embora a recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, compete ao Juízo da recuperação deliberar previamente sobre atos constritivos, nos termos do artigo 69 do CPC.<br>Não há, portanto, controvérsia fática a ser dirimida, mas sim a correta aplicação da norma jurídica e da jurisprudência consolidada, o que afasta a incidência das referidas súmulas.<br>O acórdão embargado também deixou de observar a jurisprudência pacífica dessa e. Corte Superior, que impõe a necessidade de cooperação jurisdicional prévia entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, como medida de preservação do plano de soerguimento da empresa.<br>Ao desconsiderar tal entendimento  especialmente aquele reafirmado por ocasião do cancelamento do Tema 987  o acórdão embargado incorre em omissão relevante, por deixar de aplicar orientação jurisprudencial consolidada, comprometendo, assim, a segurança jurídica e a isonomia.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 854).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>A tese defendida pela ora embargante foi objeto de apreciação expressa no acórdão recorrido, havendo sido afastada por mostrar-se impertinente sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 834):<br>(..) no tocante à competência para a decretação de penhora sobre bem de propriedade de empresa em recuperação judicial, a atual jurisprudência deste STJ está consolidada no mesmo sentido do julgado recorrido. Isto é, no sentido de que cabe ao juízo da execução fiscal, inicialmente, decidir sobre matéria relativa à penhora de bens de propriedade do executado, competindo ao juízo da recuperação, posteriormente, chancelar ou determinar a substituição daquela penhora (grifei).<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.