ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ EGÍDIO ENGERS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 343/345, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e 735 do STF.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 349/363, o recorrente alega que, ao contrário do consignado, infirmou especificamente os referidos fundamentos nos trechos do agravo em recurso especial indicados.<br>Requerem, assim, seja dado provimento ao recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 367/369.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>In casu, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por entender que o acórdão recorrido, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, possui fundamentação constitucional e não foi interposto recurso extraordinário, circunstâncias que atraem a aplicação das Súmula 83 e 126 do STJ, respectivamente.<br>Entendeu, ainda, que a análise da pretensão esbarra na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ (no que tange à análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou de forma clara e específica esses fundamentos, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar, entre outras razões, o seguinte (e-STJ fls. 287/296):<br>10. Primeiro, a decisão agravada fundamentou que "O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que há impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, com o fundamento de que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo que, em estrita observância aos princípios de proibição do retrocesso na preservação ambiental e do tempus regis actum, a instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental", aplicando a Súmula 83 desta Corte.<br>11. Embora o referido art. 15 não seja objeto do recurso especial, cumpre mencionar que, ao contrário do decidido, consta da jurisprudência do STF: "(..)".<br> .. <br>14. Contudo, o recurso especial fundamenta-se exclusivamente na alegação de afronta à citada legislação infraconstitucional (repete-se: arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022 do CPC e arts. 3º, IV, e 61-A, caput e §12, do Código Florestal), sendo que os referidos julgados do STF só foram citados para ilustrar o reconhecimento da constitucionalidade e da referida eficácia retroativa dessa Lei 12.651/2012 pela Suprema Corte. Com efeito, não há no recurso especial uma única menção a afronta a dispositivo constitucional.<br>15. Ademais, se inexiste alegação de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, não há de se exigir a interposição concomitante de recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ), caindo por terra o terceiro capítulo da decisão agravada.<br> .. <br>26. E embora se trata de acórdão oriundo de agravo de instrumento acerca de medida liminar, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa."<br>27. O caso subsome-se justamente à referida exceção. Afinal, os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar foram reconhecidos ao arrepio do Código Florestal. Assim, o agravante manejou o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal por violação aos dispositivos legais, havendo de se observar, aqui, os precedentes REsp 1796534/ RJ, REsp 25503/RJ e REsp 56018/RS.<br>28. Desse modo, também de acordo com entendimento desta Corte Superior excepcionando a regra de inadmissão, "Entretanto, é possível a revisão que defere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida, mister constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição Federal). Na mesma linha de compreensão: AgRg no REsp 1.385.212/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8.4.2014; e AgRg no AREsp 570.014/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.10.2014."<br>29. Por fim, o recurso especial igualmente não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ porque está adstrita a fato incontroverso (a desocupação de área rural consolidada), considerado deficitariamente no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa.<br>30. Por decorrência, nesta hipótese, a revisão do acórdão recorrido, a qual é imprescindível por esta Corte Superior, é de fundo do direito e, conforme outro precedente, "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido."<br>31. Do mesmo modo, "Não há de se falar em violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Precedentes. Afastamento da Súmula 7 do STJ."<br> .. <br>33. Com efeito, diferentemente do consignado na decisão agravada, o fato e a prova inerentes a reconhecer a ofensa à lei objeto do recurso especial sob comento encontram-se encartados no corpo do acórdão local, o que permite ao órgão colegiado do STJ a valoração jurídica da questão recursal sem a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>35. Assim, de acordo com os precedentes acima e invocados no próprio recurso especial (mas, que não foram cotejados na decisão agravada), o julgamento do recurso especial prescinde da análise de fatos e mero reexame de provas, de maneira que não se aplica o impedimento da Súmula 7.<br>36. Logo, porque não se aplica o óbice sumular apontado pelo juízo prévio de admissibilidade, é imprescindível a reforma da decisão agravada para admissão do recurso especial interposto pelo agravante. (G rifos acrescidos).<br>Ocorre que não se mostra suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, vem entendendo esta Corte que, "se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp 1723249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>No que tange às Súmulas 126 do STJ e 735 do STF, observa-se que a argumentação apresentada não se mostra suficiente para contrapor frontalmente a fundamentação adotada pela decisão de inadmissibilidade, uma vez que não demonstra que, na hipótese, o acórdão recorrido não possui fundamento constitucional e que o recurso especial se enquadra na apontada exceção (ou seja, que se discute eventual ofensa ao art. 300 do CPC).<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023 , DJe de 14/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.439/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.