ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.026):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega que "não houve o devido enfrentamento das razões específicas constantes no agravo interno, especialmente quanto aos trechos do recurso especial que impugnaram os fundamentos do acórdão de segundo grau" (e-STJ fl. 1.040). Aduz que "não foram analisados todos os detalhes trazidos pela embargante, que demonstraram justamente que a discussão é exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 1.040).<br>Segue afirmando que, "quanto à segunda controvérsia, referente à violação do art. 85, § 14, do CPC, constante no tópico 3.2 do agravo interno (e-STJ Fl. 999), não houve manifestação no acórdão sobre a matéria, subsistindo a terceira omissão" (e-STJ fl. 1.040).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.050).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>No caso, apresenta-se claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que: a) a deficiência de fundamentação enseja a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF; b) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ; e c) a ausência de prequestionamento da matéria atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>No caso, a parte embargante, todavia, insiste tão somente no argumento de questões amplamente debatidas no acórdão embargado, não havendo vício de integração a ser acolhido.<br>No tocante à alegação de ofensa ao disposto no art. 85, § 14, do CPC, cabe acrescentar que relativamente à verba honoraria a Primeira Turma decidiu pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade pelo Tribunal de origem, impedindo, por conseguinte, o exame das alegações vertidas nas razões de recurso especial.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.