ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por FRANCISCA SIMÃO DA SILVA  contra  decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em face da aplicação da Súmula 284 do STF (art. 1.022 do CPC - ausência de indicação do parágrafo ou alínea sobre o qual recairia a referida ofensa e art. 6, § 2º, Decreto-lei n. 4.657/1942 - ausência de comando normativo e ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 254/257).<br>No  agravo  interno  ,  a parte recorrente alega que (e-STJ fl. 263/264):<br>data venia, diferentemente do aduzido na decisão ora atacada o Agravante impugnou, sim, os argumentos dispendidos pela Presidência da Corte Estadual, mormente em razão do ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade naquela Instância.<br> .. <br>Data venia, os Agravantes apontaram claramente no AREsp que, no caso em discussão, ocorre ofensa ao direito adquirido, cuja disposição é objeto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).<br> .. <br>Configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo em recurso especial, visto que se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, inclusive, com manifestação sobre a própria tese recursal.<br>Também se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>De todo modo, a simples leitura da sentença e do acórdão lavrado pelo TJ/PB, que trazem a matéria fática discutida nos autos de forma bem delineadas (direito adquirido), este STJ poderá analisar as razões recursais apresentadas pela Agravante, e verificar a ofensa à legislação federal invocada, o que, por si, só legitima a valoração e conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem.<br>Ora, em havendo previsão legal do direito ao percentual adquirido por cada cinco anos de serviços prestados, o direito ao pagamento dessa gratificação deve corresponder ao percentual previsto (numérico), e não ao valor obtido de sua incidência sobre o último vencimento correspondente à data de revogação da verba.<br>Como o quinquênio correspondente a uma porcentagem (5%, 10%, 15%, etc.), sempre que houver reajuste do salário, a verba correspondente a tal gratificação sofrerá alteração do valor. Fere o direito adquirido a determinação do congelamento dos valores nominais com base no último vencimento correspondente à data de revogação da verba.<br>Logo, deve ser reformada a decisão atacada, devendo o recurso especial interposto ser conhecido e totalmente provido, para que a demanda seja devidamente analisada no mérito do pedido.<br>Impugnação não apresentada.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, verifica-se que o exame das razões deduzidas no agravo interno revela que a fundamentação da decisão agravada não foi impugnada de forma processualmente adequada, pois a recorrente, no lugar de afastar os óbices impostos ao conhecimento do apelo, limitou-se a apontar de forma genérica que a matéria foi prequestionada, sem se opor detidamente porque o óbice da Súmula 284 do STF não seria aplicável e sem especificar em qual trecho do acórdão recorrido a matéria teria sido prequestionada.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão questionada , trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>No ponto, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO MOR AL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2143028/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1954498/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).<br>Vale insistir que a mera reiteração das razões do apelo nobre, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não viabiliza o exame do agravo interno, diante do descumprimento do ônus processual do recorrente em demonstrar o desacerto da decisão questionada. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) os dispositivos indicados como violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem; b) o recorrente não infirmou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - Súmula 283/STF.<br>2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1077966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero i nconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.