ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima.<br>2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente.<br>3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros).<br>4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição.<br>5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FLÁVIO DE ASSIS BARROS, JOSÉ NILSON DE ASSIS MONTEIRO, JOSÉ WILSON DE ASSIS MONTEIRO, MARIA DE LOURDES DE ASSIS BARROS, MARIA NILDE DE ASSIS BARROS e MARIA NIRA DE ASSIS BARROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1203/1208, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, visto que esta Corte já reconheceu a culpa concorrente e o dever de indenizar por parte da concessionária de energia quando o choque elétrico ocorreu por inobservância do dever de fiscalizar as medidas de distanciamento mínimo exigido pelas normas técnicas, pressuposto fático que constaria do acórdão recorrido e para cuja existência não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 1.212/1.225).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.230/1.235 e 1.238/1.241.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima.<br>2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente.<br>3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros).<br>4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição.<br>5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nada obstante as razões invocadas pela parte agravante, a decisão recorrida não merece reparos.<br>Como ali anotado, os autos tratam de demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos, por se convencer de que o nexo causal entre o dano e a ação/omissão da concessionária de energia não se configurou, posto que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima que "executava reparo em sua residência sem autorização da Prefeitura, sem equipamentos de proteção e com material condutor de energia elétrica (calha metálica), cuja extensão (3 metros) superava o distanciamento de segurança (1,50 metro)."<br>Eis as razões lançadas no aresto recorrido (e-STJ fls. 999/1001):<br>Logo, no caso concreto, as partes divergem a respeito da existência (ou não) do nexo causal.<br>Tem-se dos autos que, em 28 de março de 2015, o senhor Geroncio Barros Monteiro realizava trabalhos de reforma em sua residência localizada na Rua Mosaico Português, nº 24, Jardim das Pedras, São Paulo/SP, quando tocou na rede de alta tensão, caindo do terceiro andar de sua casa e falecendo.<br>O parecer técnico trazido pelos autores (fls.80/90) e o laudo pericial de fls. 619 /673 confirmam que, à época dos fatos, as instalações elétricas de alta tensão não atendiam o distanciamento de segurança mínimo de 1,50 metros exigido pelas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o que foi corrigido pela concessionária ré após o acidente.<br>Por sua vez, o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística, juntado às fls. 60/66, aponta que:<br>Na região frontal do segundo pavimento constatou-se a presença de uma calha metálica, medindo aproximadamente 3,50 metros de comprimento. Em sua extensão, foi identificado um sinal de descarga elétrica relacionado com o contato que se estabeleceu entre a calha metálica e fiação de alta tensão (13.800 volts) distribuída pela rede de energia elétrica da rua. (fl. 62).<br>O sistema eletrônico da Prefeitura de São Paulo, GeoSampa aponta que o local dos fatos está inserido em loteamento irregular e conforme o laudo pericial produzido em juízo, não é possível afirmar a data de construção da residência, uma vez que não possui planta, alvará de construção ou "habite-se", sendo que entre 2011 e 2018 foram erguidos mais dois andares no imóvel (fl. 636).<br>A prova oral colhida nos autos confirma a dinâmica de avanço da edificação e conjunto probatório também confirma que a vítima realizada intervenções em sua residência sem qualquer alvará ou equipamentos de segurança.<br>Desse modo, ainda que o distanciamento mínimo exigido não estava sendo atendido pela concessionária, a causa do acidente decorre de ato praticado pela vítima, que, sem qualquer autorização formal, realizava melhorias em sua residência manuseando calha metálica de extensão superior inclusive ao limite de segurança exigido pela ABNT.<br>A causa do acidente está atrelada à ausência de cautela da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição, sem a devida proteção ou autorização para a reforma do local.<br>Em que pese o enorme infortúnio que se sucedeu aos autores, as evidências de contato de calha metálica de mais de 3 metros com a rede de distribuição elétrica, cujo campo de segurança deveria ser de 1,50 metro, mas que ao indica nos autos era de 1,20 metro, não podem ser desprezadas, de modo que não é possível a formação do nexo causal em favor da pretensão da parte autora. (Grifos em negrito e sublinhado acrescidos).<br>A tese veiculada no apelo especial e aqui reiterada é de que a falta de fiscalização da concessionária acerca da observância das regras mínimas de segurança determinadas pela lei, pois as instalações elétricas de alta tensão não atendiam o distanciamento mínimo exigido nas normas da ABNT, caracterizam culpa concorrente e não culpa exclusiva da vítima.<br>Sobre o tema, convém assinalar que, de fato, esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.<br>2. Com efeito, nos termos do julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ao enfrentar a mesma situação dos autos, ressaltou que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço - , o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.<br>3. Na hipótese, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior.<br>4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2452477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROPLESSÃO). NEGLIGÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O descumprimento dos parâmetros normativos de afastamento mínimo da rede elétrica caracteriza a negligência da concessionária de distribuição de energia elétrica quanto ao seu dever legal de prestar serviço público seguro.<br>2. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. Na hipótese tem-se culpa concorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado de forma proporcional.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1234966/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 7/11/2017.).<br>Ocorre que, no caso dos presentes autos, o quadro delineado no julgado recorrido atesta a existência de peculiaridade fática a afastar a concorrência de culpas defendida pela parte recorrente.<br>De fato, apesar de incontroversa a inobservância do distanciamento mínimo da rede de energia elétrica, a culpa exclusiva pelo evento danoso se configurou porque, segundo anotado pela Corte estadual, a vítima manuseava, no momento do infortúnio, instrumento condutor (calha metálica de mais de 3 metros) em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição que media, no caso, 1,2 metro e deveria medir 1,5 metro.<br>Significa que, ao contrário do alegado pelos agravantes, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira, e não haveria concorrência de causas, visto que a vítima manuseou instrumento metálico em extensão muito superior ao limite estabelecido.<br>Como se observa, a Corte local decidiu o tema com base na particularidade fática do caso concreto, cujo reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. CULPA EXCLISIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2449422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.