ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 656/661, integrada pela decisão de e-STJ fls. 679/680, na qual neguei provimento ao recurso em razão do entendimento do STJ de que a Lei estadual n. 14.969/2011, que alterou a redação da Lei n. 13.439/2004, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. Assim, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a esses vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade, sendo certo que a exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que, na decisão, a "fundamentação constitui um claro error in judicando, uma vez que a decisão ora agravada não se manifestou expressamente sobre o fundamento da omissão indigitada pela parte agravada", sendo certo que a sua tese "não versa sobre uma suposta manutenção de "verba ilegal ou inconstitucional"" (e-STJ fl. 689), e sim sobre a irredutibilidade dos seus proventos em razão da alteração na forma de cálculo de uma verba legalmente percebida.<br>Impugnação às e-STJ fls. 698/702.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora recorrida, o recurso foi desprovido em razão do entendimento do STJ de que a Lei estadual n. 14.969/2011, que alterou a redação da Lei n. 13.439/2004, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. Assim, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a esses vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade, sendo certo que a exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, todos os fundamentos do capítulo da decisão recorrida, limitando-se a repisar a impossibilidade de irredutibilidade de proventos.<br>Importante notar que, contrariamente ao afirmado pela parte agravante, a sua irresignação no recurso ordfinário não se limitou à tese de irredutibilidade de proventos, havendo expresso questionamento quanto à ilegalidade da proporcionalização do prêmio por desempenho fazendário.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.