ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 837):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, demandaria a incursão no quadro fático- probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão, pelo seguinte (e-STJ fl. 857):<br>(..) o v. acórdão do Egrégio Tribunal a quo, condicionou a impetração do mandamus coletivo, a requisitos não previstas na legislação federal, ou seja, limitou o que dispõem a Lei 12.016/09, violando, por óbvio, o art. 21.<br>Assim, com todo respeito, a r. decisão é omissa, uma vez que em simples leitura do aresto é possível observar a violação ao art. 21, da Lei 12.016/09 e inobservância à jurisprudência pacifica deste C. STJ.<br>Diante dos esclarecimentos acima, data máxima vênia, não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas no máximo, a revaloração do direito aplicável ao caso, para a exata aplicação da Lei 12.016/09.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>A tese defendida pela ora embargante foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, havendo sido afastada por mostrar-se impertinente sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 842):<br>(..) não há como rever a conclusão do acórdão recorrido em recurso especial, quanto à legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nada há a integrar, portanto, no acórdão embargado.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.