ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO DALZOTTO LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 341):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).<br>2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, por entender que (e-STJ fl. 356):<br> ..  restou demonstrado que, conforme se denota da leitura do artigo 3º da Lei Complementar nº 70/1991, e do artigo 62 da Lei nº 11.196/2005, estes atestam que os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições, mas, conforme bem explicitado pela legislação citada, o preço de venda/tabelado não é o que compõe, unicamente, a base de cálculo do PIS/COFINS antecipado pelo substituto tributário.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>No caso, a omissão invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado, sendo certo que repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do resultado do julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)<br>Conforme expresso no acórdão embargado, o ora embargante fez menção genérica aos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa ao dispositivo apenas mencionado nas razões de recurso especial, incidindo, por analogia, no óbice da Súmula 284 do STF. De fato, deixou de demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria desrespeitado o artigo indicado, razão pela qual fica prejudicada a compreensão da controvérsia.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.