ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para análise de suscitada ofensa ao texto constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo AUTO POSTO FRITZ E FILHOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 431/434, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Alega o agravante não se tratar de questão de índole constitucional, mas de exame da legislação infraconstitucional, "em que requer, apenas a aplicação do Tema 1.125 do STJ" (e-STJ fl. 444). Assevera que a "incide ncia das contribuiço es, com alíquota mais gravosa, uma u"nica vez, não desonera a Agravante do pagamento do tributo na proporção de sua participação na cadeia de circulação, como acima delineado, de modo que continua sendo o sujeito passivo, uma vez que o substituto apenas antecipa o recolhimento do tributo, transferindo o o nus para o substituído" (e-STJ fl. 448).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para análise de suscitada ofensa ao texto constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se postula a exclusão dos valores relativos ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, corrigidos pela SELIC.<br>Segurança denegada.<br>Irresignada, o agravante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Como destacado na decisão monocrática, o recurso especial não comporta êxito, pois a parte recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa a dispositivos constitucionais a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP N. 1.858-7/1999. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade tributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se e constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2122488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Irrepreensível, portanto, a decisão ora impugnada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.