ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2.  A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRÍCIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra as decisões de e-STJ fls. 1.013/1.016, no qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC; b.1) ausência de prequestionamento; b.2) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que não incidem as Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, reiterando as razões do recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2.  A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno merece ser conhecido em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC; b.1) ausência de prequestionamento; b.2) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o item "b.1" acima indicado.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, quanto ao ponto.<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, no tocante ao art. 1.022, II, do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos tópicos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).<br>No recurso, a parte recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração , sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.